TRF1 - 1002172-86.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002172-86.2022.4.01.3903 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AURIVAN FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o(a) requerido(a) acima identificado(a). É entendimento deste Juízo de que a confissão de que cuida o art. 28-A, caput, do CPP, trata-se de um requisito prévio da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, o qual deverá ser sondado, previamente, pelo dominus litis para a celebração do ajuste.
Havendo já entendimento do órgão acusador pela existência de uma confissão circunstanciada (tanto que busca, ora, a homologação do negócio), descabe ao Poder Judiciário aferir esse requisito, na medida em que representaria uma interferência indevida nas atividades persecutórias, incompatível com o sistema predominantemente acusatório adotado pela CF.
Ademais, conforme exposto pelo Ministro Rogério Schietti, nos autos do HC 756907/SP, a confissão de que versa o art. 28-A, caput, do CPP, deve ter o mesmo peso probatório adotado para as confissões em geral: A assunção extrajudicial de culpa no ANPP é similar ao conteúdo de confissão da prática da infração penal perante autoridade policial ou ministerial.
Somente tem valor probatório (como dado extrajudicial) e pode ser utilizada para subsidiar a denúncia "caso exista descumprimento do acordo, levando o Ministério Público a oferecer denúncia” ( CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira.
Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime).
Salvador: JusPodivm, 2020. p. 113).
Ainda assim, por ser uma prova extrajudicial, seria retratável em juízo e não tem standard probatório para, exclusivamente, levar à condenação.
Seja qual for a sua clareza, deve ser confrontada com outros elementos que possam confirmá-la ou contraditá-la, durante a instrução criminal.
Se o celebrante do ANPP não figura no pólo passivo da ação penal e a confissão formal não pode ser utilizada contra ele (na seara criminal) enquanto não descumprir o ato negocial, com muito mais razão essa prova extrajudicial carece de aptidão probatória para, per se, subsidiar a condenação de coautor do mesmo fato delituoso, atingido pelas declarações No mais, estando o requerido devidamente assistido por representação jurídica adequada (procuração id 1601049847, pág. 3), entendo que já está demonstrada sua voluntariedade para a celebração do acordo, esvaziando o objeto da solenidade de que cuida o §4º, do art. 28-A, do CPP, razão pela qual a dispenso.
Naturalmente, havendo posição da defesa posterior no sentido de contestar a voluntariedade do ajuste, poderá ser designada audiência posteriormente, a fim de sondar um eventual vício da vontade do(a) representado(a) na celebração do negócio jurídico processual.
Também não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa na dispensa do ato, na medida em que o eventual descumprimento injustificado do acordo que estou homologando apenas interditará o seu acesso a outros mecanismos de justiça negociada (CPP, art. 28-A, §11º), não trazendo qualquer modalidade de antecipação de punição.
No mais, estando as condições do ANPP em conformidade com a disciplina legal, entendo que é caso de homologação, determinando que o MPF promova sua imediata distribuição no sistema SEEU, para fins de execução e, após o escorreito cumprimento, a declaração de extinção de punibilidade do representado.
ANTE O EXPOSTO, homologo o Acordo de Não Persecução Penal celebrado (CPP, art. 28-A), determinando que o MPF distribua o incidente de execução no sistema SEEU, ex vi do art. 28-A, §6º, do CPP, comprovando a medida nestes autos, num prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Devidamente comprovada a distribuição do ANPP pelo MPF, adotem-se as providências cartorárias de estilo quanto ao corrente incidente, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal na titularidade plena -
04/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/07/2022 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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