TRF1 - 1010685-81.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:00
Juntada de Informação
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07/07/2025 08:50
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIVANDA BARBOSA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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22/05/2025 16:46
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 16:44
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010685-81.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVANDA BARBOSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - PA11505 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada danos morais ajuizada por Marivanda Barbosa Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal, sob o rito da Lei 9.099/95.
A autora nega ter contratado empréstimo consignado de nº 1638917, no valor de R$ 1.760,52, com desconto iniciado em 05/2022 e afirma que os valores vêm sendo indevidamente debitados de seu benefício previdenciário.
Sustenta não ter assinado qualquer contrato, não possuir assinatura digital e jamais ter autorizado a operação.
Em contestação, a Caixa sustenta a legalidade da contratação, afirmando que os valores foram creditados na conta da autora e que os contratos foram formalizados nos termos legais.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, ato ilícito ou má-fé, afastando a responsabilidade civil.
Impugna a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o cabimento da tutela de urgência.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, com eventual devolução simples, caso haja valores indevidamente cobrados. É o relatório do necessário (art 38 da Lei 9099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontue-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, bem como da súmula nº 297, do STJ.
As relações contratuais e extracontratuais entre o consumidor e o fornecedor de serviços fundam-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização de seus clientes, considerando que nesses casos a responsabilidade é objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, deve-se comprovar a prestação defeituosa do serviço praticado pelo infrator, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estará excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
Enquanto o dano material ou patrimonial constitui-se em uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação pecuniária, o dano moral, por sua vez, "é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação como a denominava Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material" (ANTONIO CHAVES, in Tratado de Direito Civil, p. 607).
Neste contexto, também há de ser considerado o comportamento da instituição financeira no tratamento do caso.
No caso concreto, a existência da contratação é incontroversa porque a CEF confirma a existência dos contratos com os dados da autora.
O cerne da discussão dos respeito à validade da avença.
Em sua defesa, a CEF apresentou as telas de seu sistema que informam a liberação dos valores.
O contrato consta assinado por GEOVANI BARBOSA RODRIGUES, pois a autora é analfabeta (id 2135531833).
Conquanto isoldamente não comprove que a autora estava presente na contratação ou o vínculo de parentesco entre o subscritor de mesmo sobrenome, a CEF comprova que os valores foram disponibilizados em sua conta de titularidade da autora (poupança): Os valores foram sacados posteriormente em centro lotérico, ou seja, não houve transferência para terceiros e a conta seguiu ativa, inclusive recebendo valores de empréstimo posterior não contestado (id 2135531793). É certo que as fraudes em benefício assolam o país, gerando prejuízo não apenas aos segurados mas, principalmente, aos cofres públicos.
Todavia, não há como entender que todos os contratos são fraudulentos, notadamente quando existe prova de que houve liberação de valores em conta de titularidade do beneficiário dos proventos e saque mediante o uso de cartão pessoal.
Nesse quadro probatório, não vislumbro nulidade no negócio realizado que deve manter sua validade conforme acordado entre as partes, não havendo que se falar em indébito.
Não sendo acolhidas as alegações, perde o objeto o pedido contraposto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários em 1º grau.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado no prazo legal, intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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20/05/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIVANDA BARBOSA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/06/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
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14/06/2024 15:04
Juntada de Ata de audiência
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06/06/2024 09:15
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 16:43
Decorrido prazo de MARIVANDA BARBOSA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 20:33
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 20:29
Juntada de contestação
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16/05/2024 19:11
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
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06/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 23:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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02/05/2024 23:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/05/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVANDA BARBOSA RODRIGUES - CPF: *30.***.*83-04 (AUTOR)
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29/04/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/03/2024 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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