TRF1 - 1008121-31.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008121-31.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
E.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANNA PABLA CORDEIRO SOARES - BA51046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado em face do INSS requerendo medida judicial para cassar os efeitos do ato administrativo que acarretou a "desistência" do requerimento e seu arquivamento, conforme despacho n° 587655048 feito em 28/04/2025.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório, decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
De início, há de se destacar que as ações geradas pelo inconformismo do segurado diante do indeferimento administrativo, perante o INSS, são processos que demandam a análise das razões utilizadas pela Administração para a negativa do benefício.
Ocorre que, na maioria das vezes, essa análise perpassa por dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
No caso dos autos, todavia, parece-me que a resolução da matéria posta pode ser resolvida essencialmente pela prova documental acostada aos autos.
Isso porque a parte impetrante não requer, com o presente mandado de segurança, a análise meritória do seu benefício.
Em verdade, pelo que se depreende da inicial e documentos colacionados, a impetrante insurge-se contra o arquivamento do processo administrativo por suposto não cumprimento de exigências solicitadas pelo INSS.
De fato, ao analisar os documentos acostados aos autos, notadamente o processo administrativo em sua integralidade, tem-se, que, de fato, a parte impetrante cumpriu tempestivamente com a exigência solicitada pelo INSS.
Senão vejamos.
No dia 11/04/2025, o INSS emitiu parecer solicitando o envio eletrônico de determinados documentos (id 2186406899 - Pág. 39).
No dia 14/04/2025, a parte impetrante juntou no processo administrativo os documentos solicitados (id 2186406899 - Pág. 43/57).
No dia 14/04/2025, o INSS considerou que a documentação ainda não tinha sido completamente apresentada (id 2186406899 - Pág. 58).
No mesmo dia a parte impetrante fez uma declaração, de próprio punho, relatando que tinha apresentado todos os documentos anteriormente.
Na oportunidade, novamente juntou todos os documentos solicitados (id 2186406899 - Pág. 59/70).
No dia 28/04/2025, o INSS emitiu o seguinte despacho (id 2186406899 - Pág. 71: “1.
Visto nesta data. 2.
Trata-se de Acertos para análise, relacionada a Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência 3.
O prazo ordinário de cumprimento expiou, conforme § 2º, do art. 42, da Resolução PRES/INSS 166/2011.
A exigência foi vencida sem cumprimento. 4.
Continua a crítica relacionada a não-informação de parentesco de integrantes de grupo familiar, por parte do CadÚnico. 5.
Conforme Instrução Normativa SAGIC/MDS nº 4, de 05/12/2023, a responsabilidade por tratamento de pendências no CadÚnico é da Pessoa Responsável pela Unidade Familiar - RF. 6.
Não há elementos suficientes para a habilitação do pedido, caracterizando a DESISTÊNCIA, por falta de interesse de agir, na forma dos arts. 566, § 4º, e 574, § 4º, II, ‘b’, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. 7.
Este arquivamento não gera recurso.
Central de Análise de Benefícios /CEABRD SRIV Instituto Nacional do Seguro Social”.
Como se nota, o INSS entendeu que não fora informado o grau de parentesco dos integrantes de grupo familiar no CadÚnico.
No entanto, o documento de id 2186406899 - Pág. 68 não deixa margem de dúvida quanto a isso: o grupo familiar é composto pela responsável familiar, seu esposo e 2 filhos.
A conduta do INSS é temerária e tem ocorrido igualmente com outros segurados.
Cediço que a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo a todos o direito ao devido processo legal, no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LV).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta.
Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da razoabilidade, ampla defesa e contraditório como os pilares que devem nortear a Administração Pública: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) Em outras palavras, o fato é que, independentemente da possibilidade de êxito do requerimento administrativo (ou mesmos da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado), não resta dúvida de que a pretensão do segurado foi inequivocamente inviabilizada administrativamente.
Nesse contexto, presente o fumus boni iuris acerca do indevido indeferimento do benefício (flagrante erro administrativo).
De igual forma, o perigo da demora é inquestionável diante do caráter alimentar do benefício.
Posto isso, defiro o pedido de liminar para cassar o despacho de id 2186406899 - Pág. 71 que arquivou o processo administrativo por suposta desistência por falta de interesse de agir, ordenando a REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO para reanálise do direito da parte impetrante.
Sem prejuízo, notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
13/05/2025 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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