TRF1 - 1001686-29.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:03
Juntada de manifestação
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26/06/2025 14:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001686-29.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE VALERIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ELIANE AVELINO DOS SANTOS - MT4749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID n. 2190661159.
Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença: 1.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos no acordo (observando-se o deságio de 5%), bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 CPF: *93.***.*54-87 DIB: 24/08/2022 (data do óbito) Tempo de união estável: Dois anos do óbito Início dos efeitos financeiros: 14/11/2023 (DER) DIP: Primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da proposta DCB: Conforme legislação (art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/91), a depender da idade da pensionista na data do óbito.
RMI: A calcular Valor dos atrasados: 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP. -
24/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ADELAIDE VALERIO LOPES - CPF: *93.***.*54-87 (AUTOR)
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24/06/2025 16:32
Homologada a Transação
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24/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ADELAIDE VALERIO LOPES em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 16:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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21/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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18/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:11
Juntada de manifestação
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ADELAIDE VALERIO LOPES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001686-29.2025.4.01.3602 DECISÃO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.1.
De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.
Constatada a presença na lide no polo ativo pessoa natural que se enquadre no art. 3º ou no art. 4º, inciso III, do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o contido no art. 178, II, do CPC, o qual deverá ser intimado de todos os atos do processo. 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
No referido prazo, deverá o INSS apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 3.2.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, havendo pedido do réu, depoimento pessoal do(a) requerente. 4.1.
A parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens e endereços de e-mail, a fim de, sendo necessário, serem contatadas no dia e horário da assentada. 4.2.
Deverá a Secretaria pautar data para realização da assentada, bem como adotar todas as providências e comunicações necessárias para a viabilização do evento, certificando-se nos autos. 5.
Caso as partes dispensem a realização de prova oral, ou se verificando durante o curso do processo não ser esta necessária, vista à parte autora quanto aos termos da contestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
20/05/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2025 16:45
Juntada de manifestação
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01/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2025 12:13
Declarada incompetência
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29/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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29/04/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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