TRF1 - 1002956-43.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002956-43.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE FERREIRA DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO - PE37475 e BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA - BA47782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas atrasadas.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial Id 2122617472, realizada em 02/08/2024 atesta que a parte autora apresenta doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) (CID10 I119), outras cardiomiopatias hipertróficas (CID 10 I422), obesidade não especificada (CID 10 E669), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F322).
O perito concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial.
A perícia judicial fixou a DII em 05/2021.
No caso em apreço, a controvérsia central reside na existência ou não da qualidade de segurado na data da início da incapacidade (DII), condição indispensável à concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Id 2122620103 revela que a autora manteve-se vinculada ao RGPS até 16/03/2021, data de sua última contribuição regular.
Com base nessa informação, deve-se aplicar o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado ao segurado facultativo ou individual por até 12 meses após a cessação das contribuições.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada pela perícia médica judicial como sendo em novembro de 2023.
Dessa forma, quando da fixação da DII, a parte autora não possuía a qualidade de segurada.
Assim, a parte requerente não atende a um dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados (a qualidade de segurado na DII), sendo de rigor a improcedência do pedido e desnecessária a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de obtenção de benefício por incapacidade e de recebimento de parcelas em atraso.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/04/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082022-87.2024.4.01.3300
Gabriela Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilvan Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:28
Processo nº 1083905-67.2023.4.01.3700
Rosimary Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Jose Sekeff do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 14:46
Processo nº 1001701-89.2025.4.01.3313
Dalila Karine da Silva Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:10
Processo nº 1001021-53.2024.4.01.3503
Paula Cristina Martins
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Flavia Cristina Miranda Ataides
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 16:48
Processo nº 1001021-53.2024.4.01.3503
Paula Cristina Martins
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Flavia Cristina Miranda Ataides
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:08