TRF1 - 1004784-11.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:01
Juntada de Informação
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19/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 14:59
Processo Desarquivado
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18/06/2025 18:37
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 09:32
Decorrido prazo de LAUDEILTON ALVES LEAL em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004784-11.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDEILTON ALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANNA JOANA NOGUEIRA DA SILVA - PE31347 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
No laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos (ID 2152860747), o perito concluiu que a parte autora é portadora de sequelas de acidente vascular encefálico – CID10: I69.4, que lhe confere impedimento de longa duração de natureza física, compatível com o conceito de deficiência previsto no §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, demonstrando limitação funcional persistente com reflexos na capacidade laborativa do autor.
No tocante ao requisito econômico, tem-se o estudo social de ID 1939542157, do qual se extrai que a parte autora reside em imóvel cedido, amplo, com múltiplos cômodos, estrutura organizada para atividades religiosas, presença de câmeras de vigilância e relato de vizinhos quanto à suposta titularidade de outros imóveis na mesma rua.
Ainda, verificou-se que o quarto indicado como sendo do autor aparenta estar em desuso, havendo também inconsistências nas informações quanto ao efetivo local de moradia e à composição familiar.
A renda mensal familiar provém da renda do Benefício Assistencial do Bolsa-Família, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Os registros fotográficos que compõem o estudo demonstram que o autor dispõe de boas condições de moradia, sendo esta adequada e suficiente a uma boa vivência, destoando daquele padrão de vida de pessoas que sequer detém o mínimo para a sobrevivência, fugindo, portanto, do conceito caracterizador da miserabilidade.
Do laudo pericial, não se extrai qualquer indício de miserabilidade ou desamparo, quando conglobadamente consideradas as fontes de custeio analisadas, não se justificando o chamamento estatal para custear vida em condição de conforto que transborde àquelas necessidades mínimas de alimentação, vestuário, moradia, lazer, etc.
A despeito disso, cumpre salientar que não se deve perquirir, na ausência do requisito econômico, de onde provêm os recursos financeiros, mas apenas se eles existem ou não, os quais, na espécie, pelo conjunto dos elementos obtidos nos autos, se constatou existirem.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nessa conjuntura, não comprovada a situação de miserabilidade do requerente, consoante o art. 20, § 11, da LOAS, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial vindicado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de obtenção de benefício assistencial e de recebimento de parcelas em atraso.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDEILTON ALVES LEAL - CPF: *68.***.*48-57 (AUTOR)
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10/02/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LAUDEILTON ALVES LEAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 05:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:22
Juntada de manifestação
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12/10/2024 15:23
Juntada de laudo pericial complementar
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07/10/2024 14:09
Juntada de outras peças
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26/09/2024 20:34
Perícia agendada
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26/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/06/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 13:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:25
Juntada de outras peças
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21/02/2024 18:11
Juntada de contestação
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13/12/2023 09:12
Juntada de outras peças
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04/12/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:12
Juntada de laudo pericial
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14/09/2023 19:02
Perícia agendada
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14/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:05
Decorrido prazo de LAUDEILTON ALVES LEAL em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:40
Juntada de outras peças
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01/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:52
Juntada de laudo pericial
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14/08/2023 16:03
Perícia agendada
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14/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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30/06/2023 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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