TRF1 - 1021174-46.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1021174-46.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
B.
D.
O.
P.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDREW BENÍCIO DE OLIVEIRA PEIXOTO, menor impúbere, representado por sua genitora, RAQUEL KETLEN DE OLIVEIRA BASTOS, requerendo que se determine ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL que antecipe o exame pericial referente ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O impetrante narra que no dia 06/04/2024 requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial da pessoa com deficiência, contudo, a perícia médica foi designada para o dia 30/08/2024.
Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos.
Liminar deferida.
Autoridade intimada. Órgão de representação ciente.
Parecer ministerial favorável.
Manifestação da impetrante informando descumprimento da liminar concedida pela juízo. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica que visa instruir o pedido de concessão do benefício previdenciário/assistencial, eis que o ato foi agendado para além de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo.
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para aquém dos prazos previstos no acordo firmado perante a Suprema Corte, motivo pelo qual há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação.
O periculum in mora, se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora na conclusão do processo administrativo pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 1653405357) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2136512712 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
28/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
28/06/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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