TRF1 - 1014436-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014436-69.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A concessão da tutela de urgência, segundo o artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O benefício de auxílio-doença exige, para a sua concessão, a presença de 3 requisitos: a) qualidade de segurada; b) o cumprimento da carência exigida e c) incapacidade da segurada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma total, permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos dos artigos 42 da Lei n.º 8.213/91.
Logo, para concessão de qualquer dos benefícios vindicados, torna-se imprescindível a aferição de sua capacidade laboral, por meio de realização e perícia judicial.
Assim, no caso em apreço, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, já que imprescindível a realização de perícia médica judicial para constatação da incapacidade laborativa, merecendo maior cautela por parte deste juízo.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Concedo justiça gratuita à parte autora (art. 98, § 1º, CPC). 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, § 4º, incisos I e II, do CPC, em virtude da prévia manifestação de desinteresse na composição consensual e dos termos do Ofício n. 29/2016/NMF/PF-MT/PGF/AGU, de 05/04/2016, e Ofício-Circular AGU/PF-MT n. 01, de 04/04/2016. 4.
Cite-se o INSS para responder aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, proceder à juntada do processo administrativo com o HISMED do autor, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados, relacionados às perícias médicas realizadas, em razão da necessária análise da capacidade laborativa da parte autora. 5.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial e nomeio o perito RICARDO MIGUEL DOS SANTOS FERRIER, CRM 14.172, perícia médica. 5.1.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com verba própria da assistência Judiciária.
Fixo o valor dos honorários no patamar de três vezes o máximo do constante da Tabela II, do Anexo Único, da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014. 5.2.
Em face da necessidade da eficiência na entrega da prestação jurisdicional, passo a formular os quesitos do Juízo, devendo ser analisado de acordo com as doenças apontadas na inicial: QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 1.
O periciando é portador de doença, lesão ou sequela? Em caso afirmativo, indique provável do início, com o respectivo CID. 1.1.
Descreva o histórico das patologias do periciando. 1.2.
Exame físico do periciando: 1.3.
Descreva os exames ou outros documentos constantes no processo, ou apresentados pessoalmente pelo periciando, que comprovem as doenças, lesões ou sequelas: 2.
O periciando já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, quais? Se a profissão foi como autônomo, especificar a ocupação preponderante. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo periciando? Se a profissão foi como autônomo, especificar a ocupação preponderante. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar quais das moléstias no quadro do item 1 acarretam a incapacidade laboral. 2.3 Há incapacidade para as atividades descritas no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar quais das moléstias no quadro do item 1 acarretam a incapacidade laboral. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão). 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Caso, ao final, o benefício seja concedido, qual a estimativa para a sua duração (Lei n. 13.457, art. 1º, § 8º)? Fundamente. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente. 4.3 O periciando já foi submetido à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado. 5.
A incapacidade do periciando é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? 9.
O periciando está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se as respostas forem positivas, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? 10.
O periciando sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? 11.
Informe o perito se o periciando possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: 13.
Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 13.1.
Se SIM, indicar nome e registro. 14.
Outras anotações: 5.3.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentarem quesitos e manifestarem acerca de impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. 5.4.
Na sequência, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar o aceite da sua nomeação e para designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima também de cinco dias (art. 466, § 2º, CPC); 5.5.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente aos quesitos formulados (art. 465 e 473, CPC); 6.
Após juntada do laudo pericial, às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registrem os autos conclusos para sentença. 7.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
15/05/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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