TRF1 - 1007200-39.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007200-39.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOELMA DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE DA 12A.
REGIAO MILITAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOELMA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao COMANDANTE DA 12ª REGIAO MILITAR, visando afastar o óbice relativo a exigência de limite de idade previsto em processo seletivo para oficial técnico do Exército.
A impetrante relata participou de processo seletivo de profissionais de nível superior para o cargo de oficial técnico temporário, concorrendo na especialidade Enfermagem, o qual é regido pelo Aviso de Convocação nº 04 ESC PES/12ª RM, de 10 de julho de 2023.
Aduz que na terceira etapa da seleção foi informada pelo subtenente responsável que seria desclassificada devido a idade e que sua pontuação seria retirada com base em nota emitida pelo general em 30/10/2023, após o encerramento das inscrições.
Alega que a regra é injusta e inconstitucional, na medida em que o limite etário deve ser aplicado apenas para as funções típicas de serviço militar e não em funções da área de saúde ou outras áreas que não sejam da atividade fim.
Sustenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar.
A inicial vem acompanhada de documentos.
Liminar deferida.
Autoridade intimada. Órgão de representação ciente.
A União informou a interposição do agravo de instrumento.
Parecer ministerial no Id 2131237084. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento conjunto dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso deferida no fim do processo.
Em juízo preliminar, próprio das medidas urgentes, verifico presentes os requisitos legais aptos para o deferimento do pleito.
Explico.
A administração pública pode adotar limites de idade para o acesso a cargos públicos, desde que haja expressa previsão em lei e respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade em razão das atribuições do cargo a ser desempenhado. À propósito, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a necessidade de lei que restrinja o acesso aos cargos públicos, justificando-se as limitações pela natureza das atribuições do cargo.
CONCURSO PÚBLICO – ALTURA – LIMITE – ATRIBUIÇÕES – NATUREZA – CORRELAÇÃO LÓGICA – INEXISTÊNCIA.
As limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas.” (RE 595.455-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 10/9/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CARGO DE PSICÓLOGA.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.12.2012.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes.
Precedentes.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 773.613-AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
REQUISITO.
ALTURA MÍNIMA.
I. - Em se tratando de concurso público para escrivão de polícia, é irrelevante a exigência de altura mínima, em virtude das atribuições do cargo.
Precedentes.
II. - Não se admite o exame de cláusulas de edital em sede extraordinária.
Precedentes.
III. - Agravo não provido.” (AI 384.050-AgR, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 10/10/2003) “Concurso público.
Altura mínima.
Requisito.
Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante.
Precedente.” (RE 150455, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 07.05.99). (RE 194.952, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ de 11/10/2001) No caso concreto, a jurisprudência vem entendendo que a limitação de idade para exercer a função de enfermeiro viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto carece de justificativa plausível e coerente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento pacificado no sentido de ilegalidade do critério etário para a realização de curso de médico na Aeronáutica estabelecida no art. 20 da Lei nº 12.464/20212.
Confira-se os precedentes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS.
LEI Nº 12.464/2011 (AERONÁUTICA).
LEI Nº 12.705/2012 (EXÉRCITO).
LIMITES DIFERENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
I- O entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II- Esta egrégia Corte, em casos semelhantes ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "a exigência, constante da Lei 12.464/2011, de que o candidato que ingresse no ensino na Aeronáutica não tenha completado 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula viola os princípios da igualdade e da razoabilidade, vez que a Lei 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, admite candidatos que já tenham atingido aquela idade.
Embora o legislador tenha editado lei específica para cada uma das Forças Armadas, indicando os limites etários para cada cargo, fato é que inexiste razão que justifique tão tênue diferença, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade." (AC 0071168-55.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.).
III- Na espécie, não é razoável excluir a autora do concurso público para Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2022- CAMAR, uma vez que completou 36 (trinta e seis) anos em 09/02/2022, apenas 10 (dez) meses antes do prazo limite (31/12/2022), previsto na legislação de regência.
Precedente.
IV- Reexame oficial e apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (AC 1015051-19.2021.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, DJE 29/04/2022).
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA/2019.
PORTARIA DIRENS N. 187-T/DPL/2018.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de processo seletivo público, na qual foi julgado improcedente pedido para afastar a aplicação do limite de idade previsto no edital (item 7.1, `d, do IE/EA CAMAR 2019) e no inciso V, art. 20 da Lei n. 12.464/2011, anulando-os para todos os fins e, com isso, garantindo à parte o direito de correção da prova escrita e de participação de todas as fases subsequentes do concurso público. 2.
A parte autora contava 36 (trinta e seis) anos de idade no período de inscrição no processo seletivo.
No edital de abertura, estabeleceu-se como requisito para habilitação do candidato à matrícula no CAMAR 2019 não completar 36 (trinta e seis) anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no Curso, em atendimento à alínea `d, do inciso V, do art. 20, da Lei n. 12.464, de 4 de agosto de 2011 (subitem 7.1, alínea d). 3.
Esta egrégia Corte, em casos semelhantes ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que `a exigência, constante da Lei 12.464/2011, de que o candidato que ingresse no ensino na Aeronáutica não tenha completado 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula viola os princípios da igualdade e da razoabilidade, vez que a Lei 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, admite candidatos que já tenham atingido aquela idade.
Embora o legislador tenha editado lei específica para cada uma das Forças Armadas, indicando os limites etários para cada cargo, fato é que inexiste razão que justifique tão tênue diferença, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade (AC 0071168-55.2014.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2017) (TRF1, AC 1016291-48.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe, 12/06/2021). 4.
Não basta a simples previsão em lei para que o requisito seja exigido indistintamente.
Conforme a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor (ADI 5.044, Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-139 27-06-2019). 5.
A autora concorre ao cargo de Médico Especialidade Medicina do Trabalho (MTB), resultando, portanto, desarrazoada a limitação etária em referência, tendo em vista a natureza da função a ser exercida, para a qual a idade do candidato não é fator tão relevante. 6.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para anular o ato que eliminou a autora do processo seletivo sob a justificativa de que ultrapassado o limite máximo de idade (AC 1015320-63.2018.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 11/10/2021).
Assim, impedir a impetrante de participar do certame apenas em razão do limite de idade mostra-se ilegal, desproporcional e inconstitucional, segundo os precedentes judiciais.
O perigo de dano é patente, em razão do prejuízo decorrente da não participação nas etapas do processo seletivo em andamento.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a participação da impetrante no processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 04 ESC PES/12ª RM, de 10 de julho de 2023, afastando-se o óbice relativo ao limite de idade.
Intime-se a impetrante. (...) Quanto ao agravo de instrumento interposto pela União, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2098546668 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Encaminhe-se cópia da sentença proferida nos autos ao Exmo.
Desembargador Relator no agravo de instrumento noticiado no Id 2127198339.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
11/03/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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