TRF1 - 1001493-08.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/09/2025 13:13
Expedição de Documento RPV.
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01/08/2025 20:45
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:20
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/06/2025 12:07
Juntada de manifestação
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30/05/2025 09:25
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1001493-08.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO KUMMER - RS109916, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) "Sentença tipo B" SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao recolhimento da contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, com a consequente repetição de indébito tributário.
Alega em síntese que, na condição de produtor rural pessoa física, não é contribuinte do referido tributo.
Passo a analisar o mérito da ação, quanto à responsabilidade da União pela restituição integral do indébito.
Reconheço, porém, a prescrição dos valores recolhidos há mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação.
A mera qualidade de produtor rural empregador pessoa física não reveste o autor da condição de empresa por expressa disposição legal.
Entendimento em contrário consiste em clara violação ao princípio da legalidade tributária.
Para fins do salário-educação, a Lei nº 9.424/1996, em seu artigo 15, expressamente estabelece como contribuinte do tributo as empresas.
Logo, para que a contribuição seja exigível, é necessário que o contribuinte se enquadre no conceito de empresário (empresário individual ou sociedade empresária), nos termos da legislação civil.
Ocorre que, segundo a sistemática estabelecida pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 971 e 984, o produtor rural possui um tratamento jurídico peculiar.
Diversamente dos demais empresários, em relação aos quais o registro é mera condição de regularidade, o produtor rural necessita de registro para se caracterizar como empresário.
Em outras palavras, somente com o efetivo registro na Junta Comercial o produtor rural assume a condição de empresário (seja empresário individual, seja sociedade empresária, conforme o caso).
Antes disso, não se submete ao regime empresarial, mas exclusivamente aos termos da legislação civil.
No presente caso, não consta qualquer registro da parte autora, razão pela qual não é empresário para fins da lei de regência.
Portanto, incabível a exigência do tributo.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS. não conhecimento.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE. 1. (...). 3.
De acordo com exegese da legislação de regência, a contribuição ao salário-educação é devida somente pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. 4.
Sentença mantida. (TRF4 5000432-11.2017.404.7203, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (destaquei) Deixo de acolher os valores declinados na petição inicial, haja vista que a quantia a ser repetida será apurada por ocasião do cumprimento de sentença, mediante apresentação pela parte autora dos comprovantes de recolhimento das exações.
A demanda é procedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores da parte autora, enquanto esta não se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis; e b) condenar a União à restituição integral dos valores recolhidos a este título (100% do salário-educação recolhido indevidamente), devidamente comprovados nos autos por ocasião do cumprimento de sentença, com juros e correção monetária desde a data do recolhimento, calculados com base no Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Deixo de condenar as partes aos ônus de sucumbência (artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em cumprimento de sentença, apresentar memorial de cálculo do crédito exequendo, colacionando planilha e respectivas GPS, para comprovação dos recolhimentos outrora feitos a título de salário-educação.
Apresentada a conta, intime-se a União (Fazenda Nacional) para se manifestar em 10 dias.
Não havendo oposição, expeça-se RPV.
Migrada a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:24
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001493-08.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES DAVI ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, JAQUELI GASPERINI - RS109786 e RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CHARLES DAVI ARAUJO RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - (OAB: ES16627) JAQUELI GASPERINI - (OAB: RS109786) VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - (OAB: RS73040) FELIPE BERGAMASCHI - (OAB: RS68101) AUGUSTO KUMMER - (OAB: RS109916) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES DAVI ARAUJO - CPF: *17.***.*06-68 (AUTOR)
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26/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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10/03/2025 23:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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