TRF1 - 1017142-95.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017142-95.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LITISCONSORTE: LUCINETE SALUSTIANO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118, LUCELLY ROCHA HOLANDA - PA25870 POLO PASSIVO: IMPETRADO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial objetivando a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
Com a peça de ingresso vieram documentos e procuração.
Sobreveio requerimento de desistência da presente ação mandamental. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, par. 4o. do CPC).
Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
Nesse sentido: "Trata-se de apelação interposta por Juliano Jackson Nadal contra sentença que denegou a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a anulação do ato administrativo pelo qual não se admitiu o enquadramento do Impetrante no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 16 da Constituição Federal, pois o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
O impetrante peticionou às fls. 345-347, requerendo a desistência do mandado de segurança.
II Em se tratando de mandado de segurança é facultado ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido, confira-se, o seguinte precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (Grifo nosso) (STF, RE-AgR-ED-AgR-ED 446.790, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármem Lúcia, DJE de 13/10/2009).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Custas ex lege.
Sem Honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator." (AC 10076264820154013400.
Decisão Monocrática.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
TRF-1ª Região.
PJE 26/08/2020).
Ante o exposto, homologo a desistência do feito, julgando extinto o processo, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Para mais, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de maio de 2025 HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
22/04/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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