TRF1 - 1004324-44.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:22
Juntada de contestação
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de JOSSINEIDE PEREIRA REIS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 14:59
Juntada de outras peças
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004324-44.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSSINEIDE PEREIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO TEIXEIRA MENDES - BA56612 e ALLINE MENDES PIMENTA - BA69874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré exclua seus dados dos órgãos de restrição ao crédito.
A demandante alega que verificou a existência de diversas negativações de seus dados junto ao SPC e Serasa, dentre as quais três em virtude de débitos com a Caixa Econômica Federal.
Aduz que descobriu também a existência de conta-corrente aberta indevidamente em seu nome em agência da ré sediada no Município de Porto Seguro/BA, embora resida em Ipiaú/BA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Compulsando os autos, observo que, para comprovar sua tese, a parte trouxe aos autos cópia de documentos pessoais, extratos bancários e do SPC/Serasa, cópia de boletim de ocorrência, dentre outros documentos (Id. 2186433252 e seguintes).
Verifico que a existência das seguintes negativações em face da pessoa jurídica O BARATO ATACAREJO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-82 junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), levadas a efeito pela CEF (id. 2186433575): (i) R$ 7.680,16, em virtude do contrato nº 356007340000162400000, vencido em 16/06/2024 (SPC e Serasa); e (ii) R$ 15.130,73, decorrente do contrato nº 35605601278915150000, vencido 10/01/2025 (Serasa).
Consta também dos autos que no dia 18/10/2024, a autora fez registro de ocorrência perante a Polícia Civil noticiando ter sido vítima de abertura fraudulenta de empresa em seu nome na cidade de Porto Seguro/BA, com CNPJ 10.***.***/0001-82 (id. 2186433428).
Por fim, é possível verificar a existência de formulário da Receita Federal, firmado pela demandante, com data de preenchimento em 21/02/2025, com solicitação de declaração de nulidade do mesmo CNPJ acima.
Deste modo, em uma análise preliminar, tenho que os documentos juntados pelo demandante não comprovam a irregularidade apontada, especialmente a negativação de seus dados pessoais junto aos cadastros de inadimplentes, posto que as negativações de que cuida o extrato de id. 2186433575 foram feitas exclusivamente em nome de pessoa jurídica.
Assim, a hipótese é de indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente os contratos existentes entre as partes e os extratos com o histórico da inscrição da(s) parcela(s) objeto da demanda nos cadastros de proteção ao crédito, devendo constar informações quanto à data de inscrição e eventual retirada, se for o caso.
Havendo formulação de proposta de acordo pelo(s) réu(s), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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14/05/2025 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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