TRF1 - 1054379-44.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054379-44.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054379-44.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DAVI VIANA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO CANDIDO DE CARVALHO - GO46613-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054379-44.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, ante o não cumprimento do período de carência necessário para a retomada da qualidade de segurado.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054379-44.2021.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprido o período de carência (12 contribuições), salvo nas hipóteses previstas nos art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
Relevante consignar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização da perícia médica presencial, razão pela qual foi necessária a produção de laudo judicial de forma indireta (num. 330589170 - págs. 01/19), no qual ficou consignado que o de cujus “apresentou doença renal crônica em março de 2016 que evoluiu com insuficiência renal e determinou incapacidade laborativa de 03.02.2017 até a data do óbito em 26.12.2021”.
Sendo inconteste que o autor não apresentava condições mínimas de exercer atividade laboral, dada a gravidade do seu quadro clínico que, inclusive, acarretou a sua morte, necessária a análise da sua qualidade de segurado junto ao INSS para o deferimento da benesse por invalidez.
Frise-se que o extinto contribuiu para o INSS até 08/2012, retomando os pagamentos para o RGPS de 06/2016 até a data do seu passamento em 26/12/2021 (num. 330589137 - págs. 01/08).
Neste ponto, a própria autarquia federal reconheceu o direito à isenção de carência, diante do diagnóstico de “insuficiência renal crônica” (num. 330589168 - págs. 01/03), enfermidade elencada no art. 151 da Lei 8.213/91 como espécie de nefropatia grave, razão pela qual inexigível o cumprimento do período de por 12 (doze) meses, consoante disposto no art. 27-A da mesma norma legal, de sorte que comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data de início da incapacidade laborativa, razão pela qual deve ser deferido aos herdeiros os valores retroativos de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/02/2017) até a data do óbito do segurado (26/12/2021).
Convém consignar, por conseguinte, que o fato de o segurado ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária.
Nesse sentido, confere-se entendimento desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PRENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI 8212/90 ART. 71 E 8213/91 ART. 101.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2.
A perícia concluiu que o autor sofre de depressão recorrente desde o ano de 2001, quando perdeu temporariamente a capacidade para o trabalho (fls. 203/204).
Apesar de não haver, nos autos, quaisquer documentos que possibilitem ao perito identificar a data de início da incapacidade no ano de 2001, o que demonstra que ele se guiou pelas informações do próprio periciado, há exames médicos particulares que corroboram a conclusão do laudo pericial de que, ao menos quando da cessação do benefício de auxílio-doença, o autor ainda estava incapaz para o trabalho. 3. É dever do INSS realizar avaliações periódicas de segurados em gozo de benefícios por incapacidade, notadamente quando a incapacidade é temporária, como no caso do autor.
Os artigos 71 da Lei n. 8.212/91 e 101 da Lei n. 8.213/91 são claros em permitir tal revisão administrativa, o que é acompanhado pela jurisprudência.
O parágrafo único do art. 71 nada mais contém do que a possibilidade de liminar em demandas revisionais de benefícios previdenciários, o que não exclui a iniciativa na via administrativa. 4.
Reexame necessário improvido.
Benefício devido.” (REO 0010911-11.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 06/05/2016) – grifo meu A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da condenação.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054379-44.2021.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GABRIEL VICTOR LEAL DE OLIVEIRA, REGIANE LEAL DA SILVA, DAVI VIANA DE OLIVEIRA, EZEQUIEL VICTOR LEAL DE OLIVEIRA, D.
V.
L.
D.
O.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO CANDIDO DE CARVALHO - GO46613-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 3.
Na hipótese, a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização da perícia médica presencial, razão pela qual foi necessária a produção de laudo judicial de forma indireta (num. 330589170 - págs. 01/19), no qual ficou consignado que o de cujus “apresentou doença renal crônica em março de 2016 que evoluiu com insuficiência renal e determinou incapacidade laborativa de 03.02.2017 até a data do óbito em 26.12.2021”.
Sendo inconteste que o autor não apresentava condições mínimas de exercer atividade laboral, dada a gravidade do seu quadro clínico que, inclusive, acarretou a sua morte, necessária a análise da sua qualidade de segurado junto ao INSS para o deferimento da benesse por invalidez.
Frise-se que o extinto contribuiu para o INSS até 08/2012, retomando os pagamentos para o RGPS de 06/2016 até a data do seu passamento em 26/12/2021 (num. 330589137 - págs. 01/08).
Neste ponto, a própria autarquia federal reconheceu o direito à isenção de carência, diante do diagnóstico de “insuficiência renal crônica” (num. 330589168 - págs. 01/03), enfermidade elencada no art. 151 da Lei 8.213/91 como espécie de nefropatia grave, razão pela qual inexigível o cumprimento do período de por 12 (doze) meses, consoante disposto no art. 27-A da mesma norma legal, de sorte que comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data de início da incapacidade laborativa, razão pela qual deve ser deferido aos herdeiros os valores retroativos de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/02/2017) até a data do óbito do segurado (26/12/2021). 4.
Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da condenação. 5.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
26/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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