TRF1 - 1013642-28.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013642-28.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5412412-17.2021.8.09.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANALIA DE ARAUJO FALEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A e PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013642-28.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 333062654 - Pág. 221).
O pedido de pensão decorreu do óbito de FRANCISCO FALEIRO DA SILVA, ocorrido em 12/05/2015 (ID 333062654 - Pág. 115).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 333062654 - Pág. 227), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que o falecido não poderia ser enquadrado como segurado especial, pois seria proprietário de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Sustentou que a qualificação como segurado especial constante do CNIS decorre de autodeclaração, sem valor probatório.
Defendeu que, ausente início de prova material da atividade rural, o benefício seria indevido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 333062654 - Pág. 233), nas quais reiterou os fundamentos da sentença, defendeu a regularidade da qualificação do falecido como segurado especial e afirmou que a área rural estava dividida entre familiares, não ultrapassando os quatro módulos fiscais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013642-28.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito de FRANCISCO FALEIRO DA SILVA, gerador da pensão, ocorrido em 12/05/2015 (ID 333062654 - Pág. 115) e requerimento administrativo apresentado em 05/04/2021, com alegação de dependência econômica (ID 333062654 - Pág. 135).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 23/06/1962 (ID 333062654 - Pág. 16) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 333062654 - Pág. 233): certidão de óbito do instituidor (ID 333062654 - Pág. 16), com registro da profissão de fazendeiro; extrato CNIS com vínculos na qualidade de “empregador rural”, de 1980 a 1985 e informa período de segurado especial de 23/06/1962 até o óbito, todavia, com indicador de “Acerto Período Segurado Especial Indeferido” (ID 333062654 - Pág. 131 e ID 333062654 - Pág. 179); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e recibo do ITR, ambos do exercício 2019, que atestam a área de 251,326 ha registrada em nome da parte autora, a qual corresponde a 9,6664 módulos fiscais no município de Córrego do Ouro/GO (ID 333062654 - Pág. 138 e 141); demonstrativo de registro no SiCAR em 08/09/2016, que indica a área do imóvel de 282,91 ha, que corresponde a 10,88 módulos fiscais no município de Córrego do Ouro/GO (ID 333062654 - Pág. 140); escritura pública de propriedade (ID 333062654 - Pág. 142).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 333062655 e ID 333062656), em que se afirmou o exercício da atividade rural pelo instituidor.
Verificou-se nos autos situação desfavorável à pretensão da parte autora, qual seja, a posse de área rural superior a quatro módulos fiscais, excedendo o limite legal para enquadramento como segurado especial, conforme estabelece o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
Constatou-se a titularidade de propriedade rural com área de 251,326 hectares, conforme documentos de 2019, o que corresponde a 9,6664 módulos fiscais no município de Córrego do Ouro/GO.
Documento complementar de inscrição no SICAR atesta área ainda superior, de 282,91 hectares, equivalentes a 10,88 módulos fiscais, em 2016, ou seja, pouco após o óbito.
A parte autora afirmou que detém ocupação apenas de uma fração das áreas rurais referidas no documento dominial, porque objeto de condomínio com os demais irmãos.
Não há dúvida de que a aquisição originária, no ano de 1957, deu-se sob a forma de condomínio (doação do pai aos filhos), conforme documento de ID 333062654 - Pág. 142-145 (área mais expressiva de 79 alqueires ou quase 400 ha).
Contudo, o documento fiscal está apenas no nome da parte autora (ID 333062654 - Pág. 131 e ID 333062654 - Pág. 179) e não há esclarecimento se o condomínio alegado (entre a autora e seus irmãos) se mantinha à data da morte do instituidor da pensão.
O documento fiscal (ID 333062654 - Pág. 138) esclarece, em campo próprio, que a parte autora detém o imóvel na condição de "Proprietário Ou Posseiro Individual" e que possui detenção de 100% do imóvel.
Não é só a área em comento que precisa ser esclarecida, porque a qualificação do instituidor da pensão, diante da carência probatória, mais se assemelha a empregador rural, do que segurado especial em regime de economia familiar.
O conjunto fático-probatório evidencia que o instituidor da pensão não pode ser considerado segurado especial para os fins da Lei nº 8.213/1991, uma vez que demonstra patrimônio incompatível com a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Ademais, a prova testemunhal não abordou com precisão aspectos essenciais à qualificação da atividade rural desenvolvida.
A testemunha não esclareceu a dimensão da propriedade, tampouco forneceu informações detalhadas sobre a organização da produção, a existência de empregados permanentes ou eventuais, ou a destinação econômica da produção, elementos imprescindíveis para a configuração do regime de economia familiar.
A ausência desses dados compromete a eficácia da prova oral para suprir a deficiência do conjunto documental, sobretudo diante dos elementos objetivos que apontam para a exploração de imóvel rural com área substancialmente superior ao limite legal.
Tais elementos afastam o regime de economia familiar exigido pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1013642-28.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5412412-17.2021.8.09.0140 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANALIA DE ARAUJO FALEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 333062654 - Pág. 221).
O pedido de pensão decorreu do óbito de FRANCISCO FALEIRO DA SILVA, ocorrido em 12/05/2015 (ID 333062654 - Pág. 115).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 12/05/2015 (ID 333062654 - Pág. 115) e requerimento administrativo apresentado em 05/04/2021, com alegação de dependência econômica (ID 333062654 - Pág. 135).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 23/06/1962 (ID 333062654 - Pág. 16) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 333062654 - Pág. 233): certidão de óbito do instituidor (ID 333062654 - Pág. 16), com registro da profissão de fazendeiro; extrato CNIS com vínculos na qualidade de “empregador rural”, de 1980 a 1985 e informa período de segurado especial de 23/06/1962 até o óbito, todavia, com indicador de “Acerto Período Segurado Especial Indeferido” (ID 333062654 - Pág. 131 e ID 333062654 - Pág. 179); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e recibo do ITR, ambos do exercício 2019, que atestam a área de 251,326 ha registrada em nome da parte autora, a qual corresponde a 9,6664 módulos fiscais no município de Córrego do Ouro/GO (ID 333062654 - Pág. 138 e 141); demonstrativo de registro no SiCAR em 08/09/2016, que indica a área do imóvel de 282,91 ha, que corresponde a 10,88 módulos fiscais no município de Córrego do Ouro/GO (ID 333062654 - Pág. 140); escritura pública de propriedade (ID 333062654 - Pág. 142).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 333062655 e ID 333062656), em que se afirmou o exercício da atividade rural pelo instituidor. 6.
A parte autora afirmou que detém ocupação apenas de uma fração das áreas rurais referidas no documento dominial, porque objeto de condomínio com os demais irmãos.
Não há dúvida de que a aquisição originária, no ano de 1957, deu-se sob a forma de condomínio (doação do pai aos filhos), conforme documento de ID 333062654 - Pág. 142-145 (área mais expressiva de 79 alqueires ou quase 400 ha).
Contudo, o documento fiscal está apenas no nome da parte autora (ID 333062654 - Pág. 131 e ID 333062654 - Pág. 179) e não há esclarecimento se o condomínio alegado (entre a autora e seus irmãos) se mantinha à data da morte do instituidor da pensão.
O documento fiscal (ID 333062654 - Pág. 138) esclarece, em campo próprio, que a parte autora detém o imóvel na condição de "Proprietário Ou Posseiro Individual" e que possui detenção de 100% do imóvel.
Não é só a área em comento que precisa ser esclarecida, porque a qualificação do instituidor da pensão, diante da carência probatória, mais se assemelha a empregador rural, do que segurado especial em regime de economia familiar. 7.
Verificou-se nos autos situação desfavorável à pretensão da parte autora, qual seja, a posse de área rural superior a quatro módulos fiscais, excedendo o limite legal para enquadramento como segurado especial, conforme estabelece o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
O conjunto fático-probatório evidencia que o instituidor da pensão não pode ser considerado segurado especial para os fins da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o conjunto probatório demonstra patrimônio incompatível com a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. 8.
Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente). 9.
A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
02/08/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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