TRF1 - 1004104-55.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1004104-55.2025.4.01.3305 AUTOR: ZILMARA DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: KAROLINY CASTRO SILVA - PI22428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao ato de emenda da petição inicial determinada por este juízo.
Assim sendo, o indeferimento é medida que se impõe ao caso em apreço nos termos da legislação processual.
Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO Nº 1004104-55.2025.4.01.3305 ATO ORDINATÓRIO (Procuração e Cadúnico) De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para 01 - juntar instrumento de procuração com data, nos termos do art. 104 do NCPC (Anexo I, número 3, da (Portaria 05/2019-SSJ/JZR). 01- intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, comprovar a inscrição CadÚnico (§12º, art. 20, da Lei nº 8.742/1993), juntando o respectivo extrato desse banco de dados, que poderá ser obtido por meio do link meucadunico.cidadania.gov.br.
O citado documento deve está nomeado em arquivo individualizado.
Juazeiro, 28/05/2025.
Marcos Profeta 350703 -
15/05/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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