TRF1 - 1007807-28.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007807-28.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAYNE ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ARAUJO CASTRO - BA49524 e GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO - BA51308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Destaca-se, ademais, que, em virtude do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por violação ao princípio da isonomia.
Em razão disso, restabeleceu-se a redação originária da Lei de Benefícios, garantindo-se o direito ao benefício sem a imposição de requisito temporal diferenciado entre as seguradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Preliminarmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal formulado pela parte autora após a opção pelo procedimento de instrução concentrada e a apresentação da contestação pelo INSS, tendo em vista que, na petição inicial (ID n. 2146721852) há manifestação expressa da parte autora quanto à adesão ao rito da instrução concentrada, o que revela incompatibilidade com a nova solicitação.
O procedimento da Instrução concentrada foi adotado, nesta Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, a partir da publicação da Portaria 05/2022.
A Portaria nº 11 de 14/10/2024, desta Subseção Judiciária de Juazeiro, regularmente publicada em 04/11/2024, determinou a readequação dos procedimentos mencionados na Portaria 05/2022, com a revogação dos incisos I a IV, do art. 2º da Portaria 5/2022 (processo SEI 0011031-56.2024.4.01.8004).
Ato contínuo, a Presidência da OAB/Juazeiro foi regularmente informada, por meio do ofício 65/2024 (SEI 0010407-07.2024.4.01.8004), da adesão desta Subseção Judiciária à PORTARIA CONJUNTA n º 3/2024/SistCon-TRF1/PRF1 (21898310) que instituiu fluxo padronizado de instrução concentrada a ser seguido pelos Juizados Especiais Federais da Primeira Região; com a comunicação de que na Subseção Judiciária de Juazeiro seriam adequados os fluxos de trabalho àquela normativa, para dar celeridade à instrução e ao julgamento de processos que tramitam no Juizado Especial Adjunto Nesse sentido, também é a recomendação 17/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que informa, inclusive, no parágrafo 1º do art. 6º e artigos seguintes, que “a parte autora e o INSS ficam cientes de que, após a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução”, acrescentando orientações quanto aos procedimentos subsequentes, in verbis: Art. 7º Com a expressa adesão a Instrução Concentrada e à juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos: (...) V – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica de julgamentos, nos termos do caput do art. 12 do CPC.
Art. 8º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou que não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. § 1º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza que as partes suscitem a nulidade da sentença, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Recomendação; Assim, considerando a preclusão lógica e a inexistência de justificativa plausível para a alteração da estratégia processual, indefiro o requerimento.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JAYNE ALEXANDRE DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento do filha Layla Sophia dos Santos Silva, ocorrido em 06/06/2020.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de Layla Sophia dos Santos Silva (ID n. 2146721959) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da qualidade de segurada.
Para fins de comprovar o exercício de atividade campesina no período que antecedeu ao parto, foram acostados aos autos alguns documentos, cabendo destacar: 1.
Cadastro Único; 2.
Certidão de nascimento da criança; 3.
Contrato de parceria de imóvel rural (com firma reconhecida em 16/02/2023); 4.
CNIS; 5.
CCIR; 6.ITR; 7.
Certidão Eleitoral.
A prova documental carreada aos autos foi corroborada pelo depoimento pessoal da autora e pela prova testemunhal produzida, restando comprovado que a demandante desempenhou o labor rurícola na Fazenda Algodão, zona rural do município de Casa Nova/BA, em regime agrícola de subsistência, pelo que reconheço a sua qualidade de segurada especial no período anterior ao fato gerador desta demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS à obrigação de pagar o benefício de salário-maternidade a JAYNE ALEXANDRE DOS SANTOS (CPF: *69.***.*65-10), com o devido pagamento das parcelas vencida, devidamente atualizadas, com juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a alteração trazida pelo artigo 3º da EC 113/2021, devendo ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/09/2024 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Extrato • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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