TRF1 - 1018496-92.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:49
Juntada de recurso especial
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27/05/2025 13:52
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018496-92.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018496-92.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ABRAAO CORREA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018496-92.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse por invalidez anteriormente deferida (31/12/2021).
Nas razões de recurso, o INSS requereu a alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data de início da incapacidade laborativa fixada no laudo judicial (06/12/2023).
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018496-92.2023.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse por invalidez anteriormente deferida (31/12/2021).
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Insurge-se o INSS apenas quanto à fixação da data de início do benefício fixado pelo juízo a quo.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade laborativa estabelecida no laudo, fixada em 06/12/2023 (num. 431510488 - págs. 1/12), ante a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos necessários a sua concessão em período anterior, mormente, em face do retorno ao mercado de trabalho nos meses de 11/2022 a 12/2022, 02/2023 a 04/2023 e 06/2023, o que evidencia a recuperação do seu quadro funcional, naquela época.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Insta considerar que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS GANHOS HABITUAIS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1.
Na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser considerados todos os ganhos habituais do segurado.
Não tendo assim procedido o INSS, como reconhece a autarquia (fl. 83), a RMI do benefício deve ser corrigida, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
Sobre as diferenças incidirão juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, em relação às diferenças anteriores à lei nº 11.960/09, devendo as demais observarem a sistemática deste diploma.
A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 3.
Os honorários, devidamente fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, atentam para as diretrizes da Súmula 111 do STJ e para a jurisprudência desta Câmara. 4.
Incabível a fixação de multa contra o INSS, quando este Instituto não demonstra contumácia no cumprimento da obrigação. 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 3 e 4). (AC 0011665-56.2011.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 19/11/2015) (Grifei) Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação do INSS.
Posto isso, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade laborativa especificada no laudo judicial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018496-92.2023.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABRAAO CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA LIMITAÇÃO LABORAL. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse por invalidez anteriormente deferida (31/12/2021). 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse. 3.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 4.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade laborativa estabelecida no laudo, fixada em 06/12/2023 (num. 431510488 - págs. 1/12), ante a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos necessários a sua concessão em período anterior, mormente, em face do retorno ao mercado de trabalho nos meses de 11/2022 a 12/2022, 02/2023 a 04/2023 e 06/2023, o que evidencia a recuperação do seu quadro funcional, naquela época.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 5.
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência da apelação. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 08:53
Juntada de manifestação
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31/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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14/02/2025 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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