TRF1 - 1010544-37.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1010544-37.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA THAIS DOS REIS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE MORAES MARTINS - AP5046 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.467,66 e, danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Narra a inicial que a autora estava morando em São Paulo e, se inscreveu no processo seletivo simplificado (PSS) nº 04/2024 para contratação de professor substituto para o Departamento de Ciências Exatas e Tecnológicas (DCET) da Unifap.
Acrescenta que o PSS foi publicado no site da Unifap cujo período das inscrições foi de 15/4/2024 a 30/4/2024, e provas seriam aplicadas nos dias 18 e 19 de maio de 2024 e, em razão da ocorrência de greve neste mesmo período a autora contatou a Universidade, via e-mail, em 13/5/2024, para confirmar a realização do certame, mas não recebeu resposta alguma.
Viajou de ônibus de São Carlos (onde reside) para São Paulo e, de lá embarcou na ponte área para Macapá, sendo que a viagem de ônibus de São Carlos para São Paulo custa R$95,50, com uma duração de 6h e, durante o trajeto tomou ciência que o PSS havia sido suspenso a 2 dias da realização das provas (16/5/2024).
Destaca que as passagens aéreas São Paulo/Macapá e Macapá/São Paulo, adquiridas para realizar as provas do PSS nº 04/2024 (dias 18 e 19 de maio/2024) custaram R$1.467,66.
Por fim, destaca que mesmo em greve a Unifap preferiu abrir processo seletivo e deixar incerta toda a programação, o que culminou com a suspensão do certame lhe causando prejuízos materiais e morais.
Decido. 2.
A responsabilidade civil do Estado, aqui incluídos os entes políticos e administrativos, bem como daqueles que prestam serviços públicos, ainda que dotados de personalidade de direito privado, está estabelecida no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nessa seara, o direito pátrio optou pela teoria da responsabilidade objetiva, a qual se contenta com a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, revelando-se irrelevante a presença de dolo ou culpa.
O diploma legal acima referido também se aplica em caso de realização de concurso público.
Em 29/6/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 662.405, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de Repercussão Geral, externou o entendimento de que o “(...) cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. (...)”.
Abaixo transcrevo a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado. (STF.
RE662405, relator Min.
Luiz Fux, julgado em 29/6/2020 e publicado em 13/8/2020).
Nesse ponto, fixou-se a seguinte tese: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.” 2.1.
Do caso concreto.
No presente caso, embora a suspensão da prova não tenha sido provocada por fraude, mas sim por greve, entendo que o julgado da suprema corte se coaduna ao caso concreto, no que tange à reponsabilidade objetiva da Unifap, devendo responder pelo danos suportados pela autora.
A despeito de a Unifap aduzir suspensão do certame por força maior, em razão da greve, esse argumento não merece prosperar, uma vez que quando da publicação do edital PSS nº 04/2024 (4/4/2024), o processo de greve já havia sido deflagrado e, portanto, não se trata, na espécie, de evento imprevisível e inevitável que tornou impossível a realização do certame na data prevista no cronograma do edital.
Pelo contrário, a Unifap assumiu os riscos resultantes da realização de um certame durante o período em que estava em curso movimento paredista do seu quadro de técnicos administrativos, não podendo, portanto, posteriormente, se beneficiar da alegação de que a greve tornou impossível a realização do processo seletivo na data aprazada, uma vez que nítida a probabilidade do PSS ser suspenso em virtude da greve.
Aliás, essa conduta da requerida representa comportamento contraditório que vai contra a boa-fé objetiva, um princípio ético que ampara todas as relações contratuais, inclusive as administrativas, cominando as partes envolvidas uma conduta a ser seguida (lealdade, confiança e probidade), consoante os termos do artigo 422 do Código Civil: "contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Assim, a conduta contraditória da Unifap vai de encontro a teoria do atos próprios (venire contra factum proprium), que impõe que as partes contratantes não contradigam o seu próprio comportamento, depois de ter produzido na outra parte, uma expectativa, ou seja, proíbe que uma delas adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer, consoante lição de REGIS FICHTNER PEREIRA (PEREIRA, Regis Fichtner.
A RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 85).
No caso, o período das inscrições ocorreram de 15/4/2024 a 30/4/2024 e, as provas seriam aplicadas nos dias 18 e 19 de maio de 2024, as quais, no entanto, foram suspensas em 16/5/2024, em razão da greve que já estava em curso desde a publicação do edital.
A autora, por cautela, em 13/5/2024, encaminhou e-mail para requerida, informando que por morar em outro Estado e, em face da existência da greve, bem como pelo fato do cronograma do certame está atrasado, precisava saber se as provas seriam aplicadas nas das previstas no edital, ou se seriam remarcadas, mas não obteve resposta da Unifap.
Neste cenário, em face do quadro de greve que culminou com o atraso do cronograma estabelecido no edital, nitidamente se deduz, que em tempo bem anterior à véspera da prova, havia fortes indícios de que o certame não teria possibilidade de ser realizado nas datas previstas para aplicação das provas (dias 18 e 19 de maio/2024), caindo por terra a excludente de responsabilidade por força maior.
Dessa forma, notório que a demandante poderia ter sido poupada de comparecer à cidade de Macapá, acaso a suspensão tivesse sido providenciada com maior antecedência, pelo que deverá responder a Unifap objetivamente pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 3.
Dos danos materiais.
A requerente demonstrou gastos, na quantia total R$ 95,50 com passagens de ônibus de São Carlos para São Paulo, consoante bilhetes de embarque de id. 2131062300 datados de 16/5/2024 (horário de saída 7h50), bem como com comprovou gastos com passagens aéreas de ida e volta São Paulo/Macapá/São Paulo, com ida no dia 16/5/2024 (valor R$535,36) e volta em 25/5/2024 (valor R$932,20), ids. 2131062386 e 2131062311.
Assim, tenho por comprovados os gastos com as passagens sobreditas, os quais devem ser considerados para fins de ressarcimento.
No entanto, embora estejam demonstrados os custos tanto com relação as passagens aéreas quanto com as de ônibus, vê-se que a autora em sua petição inicial requereu o ressarcimento somente dos valores gastos com as passagens aéreas, no importe de R$1.467,56.
Desse modo, os danos materiais a serem ressarcidos totalizam R$1.467,56. 4.
Dos danos morais.
A jurisprudência não é unânime no que tange ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, quando se trata de cancelamento/suspensão de prova de concurso público, precipuamente por não se tratar de dano in re ipsa.
Neste caso particular, entendo que o contexto fático em que se deu a suspensão da prova permite entrever que houve descaso com a autora, pois, conforme discorrido anteriormente nessa decisão, a requerida teve tempo hábil para deduzir que não seria possível a realização do certame nos dias estabelecidos no cronograma e, mesmo assim insistiu na condução da programação do PSS, somente suspendendo a processo seletivo em16/5/2024, isto é, com antecedência de 2 dias da aplicação das provas.
O dano moral, na espécie, cristaliza-se na frustração suportada pela autora, ante a manifestação da Unifap em declarar a suspensão das provas com apenas dois dias de diferença daquele designado para sua realização, especialmente quando observado que a demandante diligentemente contatou a requerida, via e-mail, informando que por morar em outro Estado queria saber se realmente as provas seriam aplicadas, ficando sem resposta da Universidade.
Para fins de indenização por dano moral, não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento.
Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória.
A quantificação da indenização, conquanto com limites na razoabilidade, é campo fecundo a uma atuação discricionária do juiz, assim, não pode ser exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco pode consistir em quantia irrisória inapta a desencorajar o infrator a novas condutas lesivas.
A reparação tem um aspecto tanto compensatório como punitivo.
Em razão da negligência da Unifap, em não comunicar sobre a suspensão da aplicação da prova com antecedência razoável em relação aos dias constantes do cronograma do certame para aplicação, fixa-se a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a ser paga pela requerida.
Por tais razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno a Universidade Federal do Amapá a pagar a título de danos materiais, a quantia de R$1.467,56, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação; c) condeno a Universidade Federal do Amapá a pagar a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), a partir da data deste julgado (Súmula 369 do STJ); d) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95); e) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) certificado o trânsito, proceda-se à execução; h) cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
06/06/2024 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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