TRF1 - 1009055-62.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1009055-62.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
R.
D.
S.
B., E.
B.
D.
S.
B., ERICA NATALIE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus. É o relatório.
Decido.
Desnecessária complementação através de instrução probatória em audiência.
Inicialmente, destaco ser desnecessária na espécie a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento quanto a concessão ou não da existência de união estável entre o falecido instituidor e a autora, conforme o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que fundamentadamente, reputar inúteis e protelatórias.
Não bastasse isso, forçoso lembrar que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele o ordenamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
Assim, convencido o Juiz de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória.
Com efeito, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que confere ao magistrado o poder de instrução do processo (princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado), autorizando-o a indeferir produção de provas quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2014).
Desse modo, tenho que os documentos constante dos autos permitem o imediato julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (artigo 355 do CPC).
Do indeferimento administrativo forçado – não cumprimento de exigência.
O INSS sustenta a necessidade de novo requerimento administrativo, uma vez que a parte autora intimada não apresentou documentos para comprovar a União estável e apresentou apenas no presente processo.
O requerimento administrativo é exigência feita pelo STF, em julgado proferido em sede de repercussão geral (RE 631.240 RG), sendo que por requerimento administrativo se entende não apenas a formalidade de se formular pedido à Administração mas, também, de levar ao seu conhecimento toda a questão fática relativa ao pedido.
Vê-se dos autos que o requerimento administrativo não tinha a Sentença de reconhecimento de paternidade.
No entanto, o INSS indeferiu o pedido administrativo, resistindo a pretensão e, nos presentes autos, contestou a ação, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório.
Além disso, deve ser aplicado o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Mérito.
A pensão por morte é benefício de prestação continuada, devido ao conjunto de dependentes do segurado com sucedâneo nos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente.
Para obtenção do benefício fazem-se necessários: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; b) possuir o requerente status de beneficiário daquele.
Em relação à qualidade de segurado, entendo presente, eis que há registro no CNIS, registro em CTPS e pensão por morte concedida a filhos do casal.
Outrossim, independe de carência a concessão da pensão por morte, a teor do Art. 26 da Lei n. 8.213/91.
Assim, cabe perquirir a condição de beneficiária da parte autora, que alega ter mantido união estável, quanto à Erica Natalie Pereira da Silva e como filha quanto à Evelyn Riana da Silva Brazão.
Em relação à Evelyn Riana da Silva Brazão, a condição de filha consta conforme reconhecimento de paternidade promovida na justiça comum, sendo a dependência presumida.
Quanto a condição de companheira, como prova de suas alegações, a autora apresentou Sentença reconhecendo paternidade de uma das filhas, destacando a impossibilidade do registro pois o instituidor faleceu 3 dias após o nascimento da filha (id. 2127032613) : É possível perceber que o juízo também apurou que o instituidor e a autora mantiveram relacionamento até a data do óbito.
Cumpre reiterar que dessa relação tiveram filhos, que recebem pensão por morte.
Também merece registro que a autora constou na certidão de óbito (id. 2127032562).
Ademais, o endereço constante na certidão de óbito é o mesmo endereço de residência da autora: Consta também o mesmo endereço nos cadastros do INSS (Id. 2155974784) relativo ao cadastro único, com dada de inclusão em 11/08/2010: Desse modo, o conjunto probatório demonstra a existência de União estável entre a autora e o falecido.
O fato de os documentos serem apresentados no presente processo não impede o reconhecimento do direito.
Deverá repercutir quanto ao momento do benefício, porquanto regularizado apenas na via judicial.
Portanto, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação.
Assim, fixo a DIB em 13/05/2024.
Assim, a procedência parcial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor de, Erica Natalie Pereira da Silva, como companheira e Evelyn Riana da Silva Brazão, como filha, o benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB em 13/05/2024 e DIP na data da implantação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal com valor não inferior ao do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei n. 8.213/1991), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) considerando o interesse de incapaz e os interesses conflitantes, nomeio a DPU como curadora das autoras menores de idade e o MPF para manifestação; f) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; g) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, cumprida a obrigação, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
13/05/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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