TRF1 - 1023509-14.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023509-14.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APELANTE: LOJA DO BORRACHEIRO COMERCIAL DE ARTIGOS DE BORRACHA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DUTRA VARGAS - DF18414, RAFAEL MENDES MATEUS - GO38267 POLO PASSIVO: APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM PARÁ S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança formulada pela LOJA DO BORRACHEIRO COMERCIAL DE ARTIGOS DE BORRACHA LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, colimando provimento jurisdicional que, liminarmente, lhe assegure a apuração e o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão do ICMS e ISS das bases de cálculo das referidas contribuições, bem como para que o impetrado proceda a essa exclusão em operações futuras.
Requer o pagamento retroativo, referente aos últimos cinco anos, das parcelas de cada recolhimento indevido e, ainda, que a Impetrante seja autorizada a aproveitar administrativamente os créditos apurados dos tributos mencionados, mediante declarações de compensação com qualquer tributo arrecadado pela RFB.
Por fim, pede que a impetrante abstenha-se de incluir a parte autora em qualquer cadastro restritivo.
Instruiu a exordial com procuração e documentos.
Após, o retorno do processo do E.
TRF 1ª Região, em face da anulação da sentença (Ementa - ID: 2174191268) foi prolatada decisão inicial de id: 2177227645 que determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id: 2177227645 deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Custas integralmente recolhidas.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),28/05/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
22/01/2021 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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22/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:51
Juntada de Informação
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22/11/2020 08:03
Juntada de contrarrazões
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18/11/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
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16/11/2020 18:31
Juntada de apelação
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13/10/2020 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
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08/10/2020 17:32
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 06:46
Indeferida a petição inicial
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16/09/2020 13:54
Conclusos para decisão
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16/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
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16/09/2020 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
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14/09/2020 17:14
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2020 11:39
Declarada incompetência
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09/09/2020 17:56
Conclusos para decisão
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09/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
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03/09/2020 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/09/2020 15:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2020 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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