TRF1 - 1091697-02.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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10/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de THAIS MACHADO CIEGLINSKI LOBO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:20
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 09:54
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091697-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091697-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAIS MACHADO CIEGLINSKI LOBO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO - DF37312-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1091697-02.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela autora (Thais Machado Cieglinski Lobo) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
A apelante sustenta ser portadora de esclerose múltipla, moléstia grave e incurável, e pleiteia o levantamento, de forma periódica ou reiterativa, dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de custear os tratamentos médicos necessários.
Alega que a restrição ao levantamento viola seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, defendendo que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e pode ser interpretado de forma extensiva para abranger outras doenças graves.
A sentença recorrida fundamentou o indeferimento da petição inicial na impossibilidade de produção de prova pericial no mandado de segurança, entendimento este reforçado por jurisprudência que exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo para a concessão da ordem.
Ademais, o juízo a quo ressaltou que a impetrante tem a possibilidade de ajuizar ação para buscar seu direito via rito ordinário ou até mesmo no âmbito dos juizados especiais federais.
Contrarrazões apresentadas (ID 405334928).
Em sua manifestação, o MPF deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 407181636). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1091697-02.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à adequação do mandado de segurança para o levantamento dos valores do FGTS da apelante de forma periódica ou reiterativa, sob a alegada necessidade de custeio de tratamento para esclerose múltipla.
A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o fundamento de que a pretensão da impetrante exigiria a produção de prova pericial, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, que deve estar devidamente comprovado por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a discussão acerca da enfermidade da apelante e sua gravidade requer a realização de prova técnica, o que inviabiliza a utilização desta via processual.
A jurisprudência corrobora esse entendimento, conforme recente decisão do TRF3: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DO FGTS.
DOENÇAS GRAVES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
VIA INADEQUADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a autorização para o levantamento do saldo de FGTS em sua conta vinculada por estar acometida de doença grave, conforme disposto no art. 20, XIV da Lei 8.036/90. 2.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a comprovação da doença, bem como de sua gravidade, demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 3.
A impetrante, a fim de comprovar estar acometida de lúpus eritomatoso e artrite, juntou aos autos de relatório médico (ID142889417), por meio do qual o médico declarante atesta a existência e o histórico evolutivo no tratamento da doença. 4.
Conquanto o relatório médico pudesse ser útil para a formação da convicção deste juízo, entendo necessário a juntada de outros documentos e elementos que, conjuntamente, pudessem configurar o direito líquido e certo apto a amparar a pretensão da apelante. 5.
A via do mandado de segurança, portanto, pressupõe a existência de direito líquido e certo, o que, in casu, não vislumbro.
Ressalte-se que o conteúdo do relatório médico não é capaz, por si só, de amparar a pretensão da impetrante pela via do mandamus. 6.
Apelação desprovida. (TRF3, AC 5002102-90.2020.4.03.6109, Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães, j. 11/03/2021) (grifos nossos).
DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Embora a enumeração do art. 20 da Lei n. 8.036/90 não seja taxativa quanto às hipóteses de levantamento de FGTS para tratamento de doença grave não elencada no referido preceito legal, possibilitando, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS, verifico o acerto da sentença combatida que indeferiu liminarmente o pedido inicial.
Isso porque os documentos apresentados pela apelante, isoladamente, não permitem o juízo seguro acerca da gravidade da enfermidade e da necessidade de levantamento dos valores do FGTS, o que impede o reconhecimento do direito líquido e certo na via mandamental.
DA POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA De mais a mais, destaco que a sentença guerreada acertadamente ressalvou o direito da impetrante de, querendo, ajuizar ação própria para a busca do seu direito (sob o rito ordinário ou dos juizados especiais federais), não sendo plausível a alegação genérica de ofensa ao princípio da dignidade humana ou de violação ao seu direito à saúde.
Confira-se, in verbis: (...) Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Fica ressalvado o direito da impetrante de, querendo, ajuizar ação junto aos juizados especiais federais para a busca do seu direito. (grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1091697-02.2023.4.01.3400 APELANTE: THAIS MACHADO CIEGLINSKI LOBO Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO - DF37312-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS FUNDAMENTAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE FGTS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 2.
A impetrante, portadora de esclerose múltipla, requereu o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a finalidade de custear tratamentos médicos.
Argumentou que a restrição ao levantamento afronta seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana e que o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não seria taxativo. 3.
A sentença recorrida entendeu que a discussão acerca da gravidade da enfermidade e da necessidade do levantamento dos valores demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental, e ressaltou a possibilidade de ajuizamento de ação própria (na via ordinária ou no âmbito dos juizados especiais federais). 4.
Discute-se a adequação do mandado de segurança para a pretensão da impetrante de levantar os valores do FGTS de forma periódica ou reiterativa a fim de custear alegada necessidade de tratamento médico para esclerose múltipla. 5.
O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A verificação da gravidade da doença da impetrante e da essencialidade do levantamento dos valores requeridos demanda prova técnica, inviabilizando a via estreita do mandado de segurança. 6.
A insuficiência dos documentos apresentados impede o reconhecimento de direito líquido e certo. 7.
A possibilidade de levantamento de FGTS para tratamento de doença grave não listada no art. 20 da Lei n. 8.036/1990 pode ser discutida em ação própria, com a produção das provas necessárias à formação da convicção judicial.
Inviável a alegação genérica de ofensa ao princípio da dignidade humana ou de violação ao direito à saúde da apelante. 8.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:31
Conhecido o recurso de THAIS MACHADO CIEGLINSKI LOBO - CPF: *59.***.*30-25 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 19:06
Juntada de parecer
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14/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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12/03/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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