TRF1 - 1003596-03.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:14
Juntada de contestação
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27/05/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003596-03.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BISPO DOS SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que as rés suspendam a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil - FIES, bem como que as demandadas se abstenham de adotar medidas restritivas tais como a inscrição do nome da acionante em cadastros de inadimplentes.
Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil com a ré, mas que a despeito da atual taxa de juros para a mesma espécie de contrato ser zero, lhe vem sendo cobrada a taxa de 3,4% ao ano.
Aduz, ainda, fazer jus ao desconto de 77%, sob o fundamento de que tal abatimento não poderia beneficiar apenas os inadimplentes.
DECIDO.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso, entendo que a parte requerente não comprovou a existência de probabilidade do direito invocado.
Explico.
Com efeito, por ocasião da contratação do financiamento estudantil feita pela autora (ano de 2015), a taxa de juros cobrada no âmbito do FIES era de 3,4% ao ano, consoante redações anteriores art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/20011 c/c com a revogada Resolução CMN nº 3.842/20102, mesma taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes (id. 2182903011).
Por sua vez, a taxa de juros real incidente sobre o FIES foi reduzida a zero para contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2011, incluídos pela Lei nº 13.530/20173, tendo o Conselho Monetário Nacional - CMN, por meio da Resolução nº 4.974/2021, estabelecido que a taxa efetiva de juros para tais contratos (a partir de 01/2018) seria a equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)4.
No entanto, nem os sobreditos art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, nem a Resolução CMN nº 4.974/2021 previram a possibilidade de aplicação retroativa da nova taxa de juros aos contratos celebrados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
A Lei nº 13.530/2017, ao instituir o "Novo FIES", estabeleceu um marco temporal claro para a aplicação das novas regras de juros, direcionando-as aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
No que se refere ao desconto de 92%, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Resolução CG-Fies nº 55/2023, para fazer jus ao desconto de 77% do valor consolidado de dívida com o FIES, é necessário que o devedor preencha 1 requisito objetivo, qual seja: possuir débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de 30/07/2023.
No caso, verifico que o autor não comprovou o preenchimento do referido requisito.
No particular, entendo que não cabe ao judiciário, à revelia da vontade do legislador ordinário ou da autoridade competente, no exercício do poder regulamentar, modificar a taxa de juros estipulada em contrato celebrado entre as partes com base em legislação ou regulamento posterior que não previram sua retroatividade.
Desse modo, ao menos em uma análise preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, razão para o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença ou após novas provas.
Citem-se e intimem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e demais documentos em seu poder que se afigurem indispensáveis ao julgamento da conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo formulação de proposta de acordo pelos réus, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal 1.
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) II - juros a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) 2. normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/49655/Res_3842_v1_O.pdf 3.
Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) 4. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4974 -
26/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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23/04/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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