TRF1 - 1001971-22.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001971-22.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA DE FATIMA CLAUDINO MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLISON GUSTAVO ARAUJO SOARES - MT31495/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosana de Fátima Claudino Moreno em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício por incapacidade permanente, a partir do ano de 2019.
Narra a autora, na inicial, em suma, que: a) “exercia atividades laborativas na função de CONFEITEIRA quando a partir do ano de 2019, foi acometida por grave quaro de saúde debilitante e irreversível, que resultou na incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional”; b) “é portadora das seguintes enfermidades crônicas, progressivas e limitantes: Diabetes Mellitus Tipo II (CID E11.9); Retinopatia Diabética (CID H36.0); Artrite Reumatoide Soropostiva (CID M05.9)”; c) “ingressou junto ao INSS com pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária”; d) “Contudo, de forma imotivada e carente de fundamentação adequada, o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício requerido, sem apresentar qualquer análise detalhada sobre o conjunto das moléstias incapacitantes da Autora, limitando-se a decisões genéricas e desprovidas de motivação concreta”. É o breve relatório.
Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Examinando detidamente a petição inicial e os documentos a ela anexados, não é possível, por ora, dar prosseguimento à marcha processual, pois não foram atendidos os requisitos legais.
Verifica-se da inicial e documentos a ela anexados que a pretensão de obrigação de fazer pleiteada possui conteúdo econômico, consubstanciado nas parcelas do benefício previdenciário devidas desde a data do requerimento administrativo, de forma que a atribuição do valor da causa se sujeita às prescrições do art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas).
No caso em exame a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 92.972,00, sem apresentar a respectiva planilha de cálculo.
Nesse contexto, e tendo em vista que a identificação do conteúdo econômico da ação é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e, no âmbito da Justiça Federal, critério de definição de competência absoluta (art. 3º, Lei n. 10.259/2001), de rigor a concessão de prazo para que seja esclarecido o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo conforme disposto no art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas).
Saliente-se ainda de que nos novos cálculos a serem apresentados deverão ser abatidos os valores já recebidos por ela durante todos os períodos em recebeu benefícios previdenciários (de 01.09.2023 a 27.02.2024), conforme CNIS de id. 2187249580.
Além disso, conquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG (Tema 350), tenha ressalvado que não se pode confundir prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa, é necessário que o interessado tenha submetido à apreciação do INSS documentação minimamente suficiente ao exame da pretensão, e que tal pretensão guarde pertinência material com o objeto e os documentos da posterior ação judicial.
Dito isso, entendo necessário a intimação da parte autora para efetuar a juntada da íntegra dos processos administrativos manejados perante o INSS.
Prosseguindo, a Lei n. 14.331/2022 promoveu significativas mudanças de natureza processual nas causas que versam sobre benefícios por incapacidade e auxílio-acidente, estabelecendo novos requisitos para a petição inicial no art. 129-4 da Le n. 8.213/91, complementares àqueles previstos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Logo, na petição inicial, a parte autora deve: (i) descrever a patologia de forma pormenorizada, indicando a extensão da incapacidade laborativa e as atividades para as quais há incapacidade, e apresentar impugnação específica do laudo médico administrativo, apontando as suas inconsistências; e (ii) declarar a inexistência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada.
A parte ainda deve instruir a inicial com os seguintes documentos obrigatórios, mencionados expressamente no novo texto legal: prova do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação;prova da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso em exame, não foram atendidos os requisitos da nova legislação, já que na petição inicial não consta (i) impugnação específica do laudo administrativo, (ii) declaração quanto à existência de ação judicial anterior, (iv) prova do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação e (v)prova da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade.
Fica desde já consignado que as presentes determinações buscam sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de forma que o não atendimento implicará no indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Ante todo o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): a) esclarecer o valor atribuído à causa, apresentando a projeção da RMI e a memória discriminada do cálculo a partir da DER correta a ser informada (ficando advertida de que as vincendas devem incluir apenas doze meses de benefício e de que deverão ser abatidos os valores já recebidos por ela durante todos os períodos em recebeu benefícios previdenciários), e dos consectários utilizados para incidência de atualização monetária e juros de mora; b) efetuar a juntada de cópia dos processos administrativos manejados perante o INSS; c) apresentar impugnação específica do laudo administrativo; d) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada; e) apresentar prova do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação; f) apresentarprova da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Efetue a Secretaria a exclusão da petição de id. 2187249519 e dos demais documentos a ela anexados, visto que se tratam de repetição da petição inicial e documentos anexados nos ids. 2187249460 e seguintes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
18/05/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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