TRF1 - 1020015-68.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020015-68.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANDRE MAGALHAES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL - SP448161 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO, COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR (8ª RM) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), formulada pela AUTOR: ANDRE MAGALHAES BEZERRA em face do REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO, COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR (8ª RM) , objetivando provimento jurisdicional para assegurar o reconhecimento do prazo de 10 (dez) anos de validade de seu certificado de registro de arma de fogo.
Instrui a exordial com procuração e documentos.
Decisão inicial determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais em banco autorizado (BB ou CEF), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 2o. da Lei 9289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, em que pese ter sido intimada, a parte demandante não atendeu à diligência retro mencionada, até a presente data, consoante consulta "aba" expedientes.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais, consoante estabelece o artigo 2o. da Lei 9289/96, cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC., determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA),16/06/2025 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
16/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020015-68.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE MAGALHAES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL - SP448161 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR (8ª RM) e outros DECISÃO Considerando o teor da certidão lavrada no id 2185575738, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o correto recolhimento das custas processuais em rede bancária autorizada (CEF ou Banco do Brasil), sob pena de cancelamento da distribuição.
Retifique-se o polo passivo do feito, no qual deverá constar unicamente a UNIÃO FEDERAL.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
19/05/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/05/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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