TRF1 - 1073922-80.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:24
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEX SANTOS BARRETO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:15
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:52
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO n. 1073922-80.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANTOS BARRETO Advogado do(a) AUTOR: DAVID COSTA DA CONCEICAO - BA34297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Alex Santos Barreto em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, em virtude do encerramento unilateral da conta bancária de titularidade do autor e a retenção do saldo de R$ 1.021,14, sem adequada comunicação e com alegação genérica de fraude.
A parte autora sustenta que utilizava regularmente a conta para pagamento de suas despesas pessoais e que foi surpreendida com a notícia do encerramento, sem qualquer possibilidade de esclarecimento ou levantamento do saldo, o que lhe causou danos materiais e abalo moral.
Aduz que a conduta da ré violou direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a proteção ao consumidor, pleiteando a reparação dos prejuízos sofridos.
Por sua vez, a parte ré, em contestação, defende que o encerramento da conta deu-se em conformidade com a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, diante de denúncias de movimentações suspeitas e informações prestadas pelo próprio autor de que comercializava rifas, atividade considerada contravenção penal.
Alega ainda ausência de ilicitude, impossibilidade de reativação da conta encerrada, inexistência de dano moral e impugna a gratuidade da justiça.
Fundamentação Preliminares A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi ilidida pela ré, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.
Mérito No que tange ao encerramento da conta, ainda que a Resolução Bacen nº 4.753/2019 permita às instituições financeiras o encerramento de contas mediante identificação de irregularidades, o art. 5º da referida norma impõe a obrigatoriedade de comunicação prévia, prestação de informações sobre saldo, prazos, encargos e eventual destino dos valores.
No presente caso, a parte ré não comprovou a comunicação prévia exigida, tampouco demonstrou ter fornecido informações suficientes sobre a destinação dos recursos, deixando o autor à míngua de seus próprios meios de subsistência, conforme relatado na inicial.
A ausência de observância às garantias mínimas estabelecidas pela regulamentação aplicável configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar.
Assim, reconheço o direito do autor ao ressarcimento do valor de R$ 1.021,14 (mil e vinte e um reais e quatorze centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir de 09/03/2023, data do evento danoso, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Quanto ao dano moral, resta caracterizado o abalo sofrido, extrapolando o mero aborrecimento, ante a retenção indevida de recursos essenciais para sua subsistência.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de reativação da conta, diante da informação prestada pela ré acerca da impossibilidade técnica de reativação de contas encerradas, deixo de deferir esta medida, limitando a reparação à condenação ao pagamento de perdas e danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a parte ré à restituição da quantia de R$ 1.021,14 (mil e vinte e um reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente desde 09/03/2023 e acrescida de juros de mora a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde a data do evento danoso.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANTOS BARRETO - CPF: *89.***.*03-72 (AUTOR)
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20/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:54
Juntada de contestação
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21/08/2023 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/08/2023 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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