TRF1 - 1030587-45.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1030587-45.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL JESUS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DO CARMO PEREIRA - BA47699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora de Visão subnormal em ambos os olhos H54.2, e “não possui acuidade visual suficiente para competir ou ocupar vaga convencional no mercado de trabalho”, não estando, portanto, em condição de igualdade em relação a seus pares, restando comprovada a deficiência.
No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC/73, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial.
Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Dito isso, observo ser inconteste a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela parte autora, tendo em vista que, consoante laudo socioeconômico, o seu núcleo familiar é composto por ela própria, seus pais e um irmão, sendo a subsistência do grupo garantida por meio dos rendimentos provenientes da atividade pesqueira exercida pelos pais, os quais totalizam R$ 1.250,00 mensais, acrescidos do benefício Bolsa Família recebido pela mãe, no valor de R$ 600,00.
Sabendo que o valor do bolsa-família não pode ser computado para fins de aferição da renda familiar, ex vi do art. 4º, § 2º. do Dec. nº 6.214/2007, é evidente que a renda per capita familiar não supera o limite legal de ¼ do salário-mínimo, restando inconteste o preenchimento do requisito atinente à miserabilidade.
Ademais, vê-se dos autos que a parte autora encontra-se inscrita no CadÚnico desde 30/11/2006, com atualização em 02/02/2018, fazendo jus à percepção do benefício assistencial em questão desde a DER (02/02/2018), tendo em vista a fixação da DII em 04/01/18 pelo expert.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, em favor da parte autora (RAQUEL JESUS DA CRUZ, CPF: *99.***.*50-73), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB na DER (02/02/2018), e a pagar as parcelas vencidas entre a esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, limitado o montante da condenação a 60 salários-mínimos à época do ajuizamento da demanda, tendo em vista a renúncia manifestada na Inicial a valores excedentes a esse limite.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Os parâmetros acima estabelecidos (DIB, DIP, valor do benefício e critérios para cálculo dos encargos da mora) conferem suficiente liquidez á presente Sentença (FONAJEF, Enunciado 32).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, confeccionem-se os cálculos, conforme parâmetros supra, e expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
08/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/10/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 11:41
Desentranhado o documento
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08/10/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 11:41
Desentranhado o documento
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08/10/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:08
Juntada de manifestação
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11/07/2022 15:25
Perícia agendada
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11/07/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/05/2022 22:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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