TRF1 - 1002158-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:49
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:44
Desentranhado o documento
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10/07/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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28/05/2025 14:43
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002158-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISLAINE DOS SANTOS ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO CACHOEIRA MUELLER - BA38593 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Crislaine dos Santos Elias em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pleiteia a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta bancária em decorrência de fraude praticada por terceiros, cumulada com pedido de indenização por danos morais, nulidade de empréstimos realizados com base no FGTS e antecipação de tutela para devolução imediata das quantias debatidas.
Sustenta, para tanto, que no dia 29/09/2022 recebeu mensagem solicitando a confirmação de manutenção da conta "Caixa Tem", tendo respondido “SIM” e recebido código de autenticação.
Em seguida, ocorreram diversas movimentações em sua conta, entre elas transferências TEV, PIX e pagamentos de boletos, que totalizaram R$ 3.999,55.
Alega ainda que foram contratados empréstimos com base no saldo de seu FGTS no valor total de R$ 4.753,41, que também não reconhece.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação.
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os atos narrados decorreram exclusivamente de ação de terceiros e que os sistemas da CEF não apresentaram falha.
No mérito, afirma que a autora forneceu seus próprios dados de acesso a fraudadores, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição.
Invoca precedentes do STJ e fundamentos do CDC (art. 14, §3º) para sustentar que não houve defeito na prestação do serviço, inexistindo dever de indenizar.
Impugna, por fim, o pedido de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF não merece acolhimento.
Embora a ré sustente que os fatos decorreram exclusivamente de ações externas, o vínculo jurídico contratual existente entre as partes impõe à instituição financeira o dever de segurança na guarda dos ativos e dados de seus clientes.
A alegação de inexistência de nexo direto entre os danos e sua conduta será apreciada no mérito.
Mérito No caso dos autos, restou incontroverso que a autora recebeu mensagem fraudulenta, respondeu afirmativamente e forneceu código de validação, ensejando, na sequência, movimentações financeiras irregulares em sua conta.
A própria parte autora reconhece que não houve invasão direta ou falha nos sistemas da CEF, mas sim a prática de golpe eletrônico por meio de engenharia social.
A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que se comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
As transações foram realizadas com autenticação formal válida e, portanto, não configuram falha na prestação de serviço por parte da ré.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva não se confunde com risco integral.
A atribuição de responsabilidade civil exige, mesmo na teoria objetiva, a presença de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do fornecedor e o dano alegado, o que não se verifica nos autos.
A autora, ao fornecer seus próprios dados de acesso e validar a operação, contribuiu diretamente para a consumação da fraude.
Quanto ao pedido de nulidade dos empréstimos lastreados no FGTS, a documentação constante nos autos indica que os valores foram efetivamente creditados na conta da parte autora antes de serem movimentados.
Não há prova de que a contratação se deu por falha sistêmica ou por ação direta da instituição.
O simples fato de os valores terem sido desviados posteriormente não basta, por si só, para infirmar a regularidade da contratação original.
Do mesmo modo, não restaram comprovados danos morais indenizáveis.
Ausente conduta ilícita da instituição financeira e inexistente falha objetiva na prestação do serviço, a frustração experimentada pela autora, ainda que real, não se reveste dos contornos que autorizam a compensação pecuniária por dano extrapatrimonial.
Ademais, inexiste prova concreta de abalo de ordem psíquica, reputacional ou social que extrapole os limites do mero dissabor.
Não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, pois não há prova inequívoca do direito alegado, tampouco o perigo de dano irreparável justifica a antecipação da medida.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte autora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a CEF apresentou impugnação fundamentada.
Contudo, ausente nos autos elemento concreto que demonstre capacidade contributiva relevante, e considerando a natureza alimentar da controvérsia, mantém-se o deferimento da gratuidade nesta fase processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Crislaine dos Santos Elias em face da Caixa Econômica Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLAINE DOS SANTOS ELIAS - CPF: *61.***.*92-09 (AUTOR)
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20/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:03
Juntada de réplica
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21/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISLAINE DOS SANTOS ELIAS em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
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22/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/01/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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