TRF1 - 1039712-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 04:00
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SOUZA FENTANES em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:29
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039712-66.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA GABRIELA SOUZA FENTANES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO - BA78626 e AMANDA GABRYELLE DE OLIVEIRA SCHERER - MA25104 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANA GABRIELA SOUZA FENTANES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega que teve sua conta bancária bloqueada pela instituição financeira em janeiro de 2023, sob justificativa de movimentações fraudulentas, situação que a impediu de acessar valores depositados referentes a verbas trabalhistas, especificamente cinco parcelas do seguro-desemprego, no montante de R$ 5.244,00, e o abono salarial (PIS), no valor de R$ 1.412,00, totalizando R$ 6.656,00.
Narra que tentou solucionar a situação de forma administrativa, mas não obteve sucesso, mesmo após diversos atendimentos, protocolos e contatos com a CEF e com o Ministério do Trabalho.
Sustenta que os valores depositados possuem natureza alimentar e que a manutenção do bloqueio, sem justificativa individualizada e sem acesso aos documentos ou informações bancárias, configura violação a direitos fundamentais, motivo pelo qual requer a exibição dos documentos, o desbloqueio da conta e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do bloqueio da conta, com base em movimentações atípicas detectadas por sistema interno de monitoramento automatizado, e alegando que a autora foi devidamente orientada a apresentar documentos, sem que tenha atendido à solicitação.
Refuta a existência de responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas.
A parte ré é legitimamente representada e a demanda preenche os requisitos legais, estando apta à apreciação do mérito.
Mérito No caso concreto, restou incontroverso que a conta bancária da parte autora, junto à Caixa Econômica Federal, foi bloqueada em 13/01/2023 por suposta movimentação fraudulenta e encerrada em 17/04/2023.
Também é incontroverso que, entre os meses de abril e julho de 2023, foram creditadas cinco parcelas de seguro-desemprego na referida conta, bem como o abono salarial (PIS), valores que permaneceram inacessíveis à titular.
A justificativa da instituição financeira para o bloqueio fundamenta-se em alerta automatizado de movimentações financeiras, conforme informações constantes no sistema interno CEFRA, onde se registra a identificação de padrão de transações considerados incompatíveis com a renda ou finalidade da conta.
Entretanto, não consta nos autos qualquer individualização das supostas transações suspeitas, tampouco cópia de comunicação formal à autora no sentido de esclarecer a situação, sendo flagrante a ausência de transparência no procedimento adotado.
A autora, por sua vez, comprovou a tentativa de resolução extrajudicial mediante protocolos de atendimento, inclusive com registros de chamadas telefônicas e comparecimentos presenciais a agências bancárias, não tendo obtido qualquer solução por parte da ré.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentações regulares via PIX, condizentes com o perfil de pessoa física de baixa renda, e não há qualquer prova de que a autora tenha concorrido para eventual prática fraudulenta.
Ressalte-se que os valores bloqueados são oriundos de benefício trabalhista e verba de natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência e pelo próprio ordenamento jurídico.
A negativa de acesso injustificada, por prazo superior a um ano, constitui grave violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, assiste razão à autora.
O artigo 396 do Código de Processo Civil admite expressamente a possibilidade de requerimento judicial para que a parte contrária exiba documentos que estejam sob sua posse e que se mostrem relevantes para o deslinde da causa.
No caso dos autos, os registros que justificaram o bloqueio e o encerramento da conta são imprescindíveis à compreensão dos fatos e, até o momento, não foram disponibilizados em sua integralidade à autora.
No tocante ao pedido de danos morais, verifica-se que a autora, desde janeiro de 2023, permaneceu impedida de sacar valores que lhe eram devidos, de natureza alimentar, e que dependia da verba para subsistência.
Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento, caracterizando sofrimento psíquico relevante, frustração de direitos fundamentais e situação de vulnerabilidade imposta por omissão do banco réu.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA GABRIELA SOUZA FENTANES para: Determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL exiba, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos e registros que embasaram o bloqueio e posterior encerramento da conta bancária da parte autora; Determinar o desbloqueio e a liberação imediata dos valores referentes às cinco parcelas do seguro-desemprego e ao abono salarial (PIS), devidamente corrigidos, totalizando R$ 6.656,00, depositados nas contas indicadas nos autos; Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde a data da sentença e incidência de juros de mora a partir da citação.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GABRIELA SOUZA FENTANES - CPF: *55.***.*95-54 (AUTOR)
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20/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:06
Juntada de réplica
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23/08/2024 16:09
Juntada de contestação
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11/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/07/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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