TRF1 - 1002797-34.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:55
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002797-34.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEIA DE SOUZA RODRIGUES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doença ou fazer relato de dor, tais enfermidades não causam incapacidade para o trabalho, o que indica que poderá prover a própria subsistência, conforme conclusão do laudo pericial.
Sendo assim, a parte autora encontra-se apta a desenvolver suas atividades laborais sem limitações.
Atesta que a autora apresentou incapacidade laboral de 15/04/2021 a 30/10/2024, já tendo recebido benefício por esse período.
Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade ou dor.
Quanto à impugnação, cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do requerente não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a qualidade de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, na data da assinatura digital.
Juiz Federal -
25/06/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *85.***.*85-53 (AUTOR)
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24/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:20
Juntada de réplica
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13/06/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1002797-34.2024.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte autora para manifestar acerca da contestação.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Servidor(a) do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Única da SSJVHA -
21/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:09
Juntada de informação
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDINEIA DE SOUZA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:22
Juntada de contestação
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18/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:13
Juntada de laudo de perícia médica
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05/02/2025 21:07
Juntada de manifestação
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04/02/2025 09:40
Perícia agendada
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31/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:31
Juntada de manifestação
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24/01/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/11/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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14/11/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 09:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/11/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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