TRF1 - 1060457-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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27/05/2025 15:53
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060457-67.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO VIEIRA SANTOS - BA65459 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Silvana dos Santos Souza em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteia a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado saque indevido do valor de R$ 811,71 (oitocentos e onze reais e setenta e um centavos), correspondente ao benefício do programa Bolsa Família, depositado em sua conta vinculada à requerida.
Alega a autora que, em 24/09/2024, foi surpreendida com a ausência do referido valor em sua conta bancária, sendo verificado, por meio do aplicativo Caixa Tem, que o montante havia sido transferido via PIX para terceiro não autorizado.
Diante da situação, afirma ter tomado providências imediatas, como comunicação ao SAC da instituição, comparecimento à agência bancária e registro de boletim de ocorrência, não tendo obtido solução satisfatória até o ajuizamento da demanda.
Sustenta que, em razão do bloqueio da conta e da não devolução imediata da quantia, passou por privação alimentar, o que justifica o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução em dobro do valor subtraído.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, reconhece que houve contestação no aplicativo Caixa Tem em 30/09/2024, sendo o valor restituído à conta da autora em 02/10/2024 e posteriormente sacado em 16/10/2024 mediante biometria.
Argumenta, com base na teoria da responsabilidade civil subjetiva, que não houve ato ilícito praticado por seus prepostos e que, portanto, não subsiste o dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Fundamentação No caso concreto, restou incontroverso que o valor alegadamente subtraído da conta da parte autora foi efetivamente restituído em 02/10/2024, poucos dias após o ocorrido, e sacado regularmente em 16/10/2024 com uso de biometria, conforme informações trazidas pela parte ré e não refutadas com provas técnicas pela parte autora.
Dessa forma, ainda que se admita que tenha havido desconforto ou frustração por parte da autora em relação ao saque inicial, é certo que o valor foi integralmente devolvido pela ré, não se configurando dano material passível de repetição do indébito, tampouco conduta ilícita geradora de responsabilidade civil.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, sendo necessário que reste comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano efetivamente suportado.
No caso em apreço, a autora não demonstrou, por meio de elementos objetivos, que a conduta da ré extrapolou os riscos próprios da atividade bancária ou que tenha havido omissão relevante apta a configurar dano moral indenizável.
Ademais, embora alegue ter ficado privada de acesso à conta e ter passado por dificuldades, a autora não comprovou documentalmente que a ré tenha mantido o bloqueio por prazo irrazoável ou tenha se negado indevidamente à restituição da quantia.
A mera alegação de prejuízo moral não é suficiente à caracterização do dano, sendo necessária a demonstração de abalo concreto, o que não ocorreu.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Silvana dos Santos Souza em face da Caixa Econômica Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *33.***.*19-25 (AUTOR)
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20/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 23:47
Juntada de réplica
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02/12/2024 16:40
Juntada de contestação
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11/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/10/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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