TRF1 - 1050358-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Informação
-
30/07/2025 20:06
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
06/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
26/05/2025 14:33
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050358-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES - MG177744 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Marcos Souza Rodrigues Junior contra a Caixa Econômica Federal, na qual o autor alega que celebrou acordo de pagamento de dívida com a ré e passou a adimplir regularmente, sendo posteriormente impedido de continuar o pagamento em virtude de erro sistêmico da instituição financeira, que teria culminado na quebra indevida do acordo e na reativação da cobrança integral da dívida.
Alega, ainda, que seu nome permaneceu inscrito no cadastro SCR mesmo após os pagamentos, o que o impediu de obter financiamento.
Requer obrigação de fazer para retomada do acordo, exclusão de seu nome do SCR e indenização por danos morais.
A CEF apresentou contestação afirmando que o contrato original de cartão de crédito foi cancelado em 11/07/2022 por inadimplemento, e que em 05/03/2024 foi celebrado novo acordo, com entrada e 11 parcelas.
Alega que o acordo foi quebrado na quarta parcela, e que a inadimplência ensejou a reinclusão do nome do autor nos cadastros restritivos.
Afirma que, com a regularização do pagamento em 07/08/2024, o nome foi excluído dos registros do SPC/Serasa.
Sustenta que não houve ilicitude, ato doloso ou culposo por parte da ré, e que não há dano moral indenizável.
Fundamentação No caso dos autos, a parte autora alega que houve erro sistêmico da instituição financeira que teria causado a ruptura do acordo de forma indevida.
Contudo, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado em 05/03/2024, com pagamento de entrada e subsequentes parcelas, e que houve quebra do acordo na quarta parcela.
Ainda que se reconheça um possível problema técnico pontual, não restou demonstrado de forma cabal que a falha técnica tenha sido a causa determinante da quebra do acordo, tampouco que a instituição tenha impedido o adimplemento do contrato de forma dolosa ou reiterada.
A responsabilidade civil exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a presença de ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, não há elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte da ré.
Eventual erro de processamento não configura, por si só, comportamento antijurídico capaz de ensejar o dever de indenizar, sobretudo quando houve exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos após a regularização do pagamento.
Com relação ao alegado dano moral, a jurisprudência e a doutrina exigem a presença de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Não se verifica nos autos, de forma objetiva, a ocorrência de dano psíquico ou abalo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorreu da quebra do acordo, independentemente de animus lesivo da instituição.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para retomada do acordo, não se vislumbra obrigatoriedade jurídica de manutenção do pacto celebrado, sobretudo diante da ausência de vício formal ou conduta intencional da ré que inviabilizasse o cumprimento contratual por parte do autor.
Por fim, em relação à inscrição no cadastro SCR, não restou demonstrado que a manutenção se deu de forma indevida ou que tenha persistido após a regularização do débito.
A ausência de prova documental nesse sentido fragiliza a pretensão do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Marcos Souza Rodrigues Junior em face da Caixa Econômica Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR - CPF: *31.***.*92-65 (AUTOR)
-
20/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:09
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 21:22
Juntada de contestação
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
19/08/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009391-92.2022.4.01.3308
Alcebiades Pereira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Magalhaes Araujo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 11:51
Processo nº 1014316-26.2025.4.01.3600
Jaziete Araujo de Lima Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:33
Processo nº 1006969-39.2025.4.01.3600
Matheus Felipe de Oliveira Pinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:48
Processo nº 1005187-31.2025.4.01.4300
Fernanda Guedes Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cirilo Chaves Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:47
Processo nº 1004714-63.2024.4.01.3400
Emerson Braga Corteletti
Uniao Federal
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 10:56