TRF1 - 1006588-76.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006588-76.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA GOMES Advogado do(a) AUTOR: VANIA DO SOCORRO DAS CHAGAS RIBEIRO RODRIGUES - AP1595 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à União o pagamento valores retroativos e relativos ao reenquadramento funcional realizado no bojo do processo administrativo e da Portaria 14.261/2023.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
No presente, inviável pagamento antecipado, isto é, antes de uma decisão definitiva de mérito e do trânsito em julgado, a teor do art. 17 da Lei n. 10.259/01, confira: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Ante o exposto: 4.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5.
Cite-se a União para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar a presente ação juntando toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
14/05/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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