TRF1 - 1005579-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005579-86.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005579-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL LOBO VITALINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO - DF37312-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-86.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (Samuel Lobo Vitalino) contra sentença da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
A apelante sustenta que seu cônjuge (e dependente) é portador de esclerose múltipla e necessita de tratamento contínuo e que a documentação apresentada já comprova seu direito ao levantamento de verbas do FGTS, sendo desnecessária prova pericial.
Argumenta que o art. 20 da Lei 8.036/90 deve ser interpretado de forma extensiva para incluir doenças graves não mencionadas expressamente.
A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões (ID 416430917), defende a incompetência da Justiça Federal, a taxatividade do rol legal, e a necessidade de perícia médica federal para comprovação da doença.
Pede a manutenção da sentença e a condenação da impetrante em honorários advocatícios.
Em sua manifestação, o MPF deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 417026429). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-86.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Rejeita-se a preliminar suscitada pela impetrada porque restou claramente demonstrado que houve obstáculo por parte da instituição financeira quanto ao levantamento do FGTS requerido pela autora, não se tratando o caso dos autos de pedido de alvará judicial que deva tramitar sob o rito da jurisdição voluntária na Justiça Comum Estadual.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de levantamento periódico dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS da impetrante, sob o fundamento de que seu cônjuge (e dependente) é portador de esclerose múltipla e necessita de tratamento de alto custo.
A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o fundamento de que a pretensão da impetrante exigiria a produção de prova pericial, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, que deve estar devidamente comprovado por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a discussão acerca da enfermidade que acomete o cônjuge da apelante e sua gravidade requer a realização de prova técnica, o que inviabiliza a utilização desta via processual.
A jurisprudência corrobora esse entendimento, conforme recente decisão do TRF3: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DO FGTS.
DOENÇAS GRAVES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
VIA INADEQUADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a autorização para o levantamento do saldo de FGTS em sua conta vinculada por estar acometida de doença grave, conforme disposto no art. 20, XIV da Lei 8.036/90. 2.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a comprovação da doença, bem como de sua gravidade, demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 3.
A impetrante, a fim de comprovar estar acometida de lúpus eritomatoso e artrite, juntou aos autos de relatório médico (ID142889417), por meio do qual o médico declarante atesta a existência e o histórico evolutivo no tratamento da doença. 4.
Conquanto o relatório médico pudesse ser útil para a formação da convicção deste juízo, entendo necessário a juntada de outros documentos e elementos que, conjuntamente, pudessem configurar o direito líquido e certo apto a amparar a pretensão da apelante. 5.
A via do mandado de segurança, portanto, pressupõe a existência de direito líquido e certo, o que, in casu, não vislumbro.
Ressalte-se que o conteúdo do relatório médico não é capaz, por si só, de amparar a pretensão da impetrante pela via do mandamus. 6.
Apelação desprovida. (TRF3, AC 5002102-90.2020.4.03.6109, Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães, j. 11/03/2021) (grifos nossos).
DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o rol previsto no artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo, permitindo-se a inclusão de outras doenças graves para fins de levantamento do FGTS, tal ampliação não dispensa a necessidade de prova documental robusta para demonstrar o direito líquido e certo.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela apelante consistem em relatório médico isolado e comprovantes de despesas relativas à realização de exames médicos, os quais, conforme jurisprudência consolidada, são insuficientes para amparar a pretensão de levantamento periódico de valores do FGTS por meio de mandado de segurança.
A esclerose múltipla é uma doença que pode apresentar diferentes graus de gravidade, sendo imprescindível a realização de prova pericial para avaliar a extensão da enfermidade e sua compatibilidade com os requisitos normativos para liberação do FGTS.
Assim, correta a sentença ao indeferir a petição inicial, pois a via eleita pela impetrante é inadequada para a discussão da matéria, devendo eventuais pleitos serem formulados na via ordinária, com a devida instrução probatória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-86.2024.4.01.3400 APELANTE: SAMUEL LOBO VITALINO Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO - DF37312-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS.
DOENÇA GRAVE NÃO LISTADA NO ROL DO ART. 20 DA LEI N. 8.036/1990.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (Samuel Lobo Vitalino) contra sentença da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. 2.
A impetrante requereu o levantamento periódico de valores do FGTS, alegando que seu cônjuge, na condição de dependente, é portador de esclerose múltipla e necessita de tratamento de alto custo.
Sustentou que a documentação apresentada era suficiente para a comprovação do direito pleiteado. 3.
A controvérsia consiste em definir: (i) se é cabível mandado de segurança para reconhecimento do direito ao levantamento periódico de valores do FGTS sem necessidade de dilatação probatória; e (ii) se a doença grave que acomete o cônjuge da impetrante autoriza o imediato levantamento do fundo ainda que não conste no rol previsto no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 4.
A preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela impetrada não merece prosperar, pois restou demonstrada resistência da Caixa Econômica Federal ao pleito autoral, não sendo assimilável o caso ora em exame a pedido de alvará judicial que deva tramitar sob o rito da jurisdição voluntária na Justiça Estadual.
Preliminar rejeitada. 5.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que amparado em prova documental pré-constituída.
No caso, a documentação apresentada pela impetrante, consistente em relatório médico e comprovantes de despesas relativas à realização de exames médicos, não se mostrou suficientemente robusta para demonstrar o direito líquido e certo.
Precedente: TRF3, AC 5002102-90.2020.4.03.6109, Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães, j. 11/03/2021. 6.
A jurisprudência tem admitido a ampliação do rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 para incluir doenças graves não expressamente previstas, desde que haja comprovação robusta da enfermidade e de sua gravidade.
Contudo, tal ampliação exige instrução probatória adequada, não sendo possível no rito mandamental. 7.
A esclerose múltipla é uma doença que pode se manifestar em diferentes graus de gravidade, demandando avaliação técnica por meio de prova pericial para aferição da necessidade de levantamento do FGTS, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. 8.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
01/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/02/2024 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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