TRF1 - 1018069-86.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de GETULIO MELO MENESES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018069-86.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GETULIO MELO MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE GONZAGA MENESES - BA54142 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Getúlio Melo Meneses em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor busca o reconhecimento do pagamento parcial de sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 260,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Afirma que o pagamento em questão não foi considerado pela ré, resultando em abalo à sua honra e em cobrança indevida.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual esclarece que os valores pagos pelo autor (R$ 260,00 em 06/02/2023 e R$ 700,00 em 08/02/2023), embora corretamente lançados no sistema da instituição, foram realizados após a data de corte da fatura do mês de fevereiro de 2023, razão pela qual foram incorporados à fatura com vencimento em 15/03/2023, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço.
Fundamentação Preliminares A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
A Caixa Econômica Federal impugnou tal pleito, apontando ausência de comprovação mínima da alegada impossibilidade financeira.
Contudo, considerando os elementos dos autos, e à vista da natureza do Juizado Especial, o pedido será apreciado em momento oportuno, conforme o princípio da razoabilidade e da ampla defesa.
Mérito No mérito, não assiste razão ao autor.
Consta nos autos, por meio de documentos apresentados pela própria parte ré, que os pagamentos realizados em 06 e 08 de fevereiro de 2023, nos valores de R$ 260,00 e R$ 700,00 respectivamente, foram devidamente registrados no sistema da instituição financeira.
Ocorre que tais pagamentos foram efetuados após a data de corte da fatura do mês de fevereiro (03/02/2023), sendo por isso lançados na fatura com vencimento em 15/03/2023.
Dessa forma, não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou negativa de pagamento.
Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que a operação se deu de maneira regular, não se caracterizando, assim, qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
Quanto ao dano moral, verifica-se que não restou configurado no caso concreto.
O autor não comprovou ter sofrido qualquer tipo de constrangimento, exposição vexatória, negativação indevida ou impedimento concreto de acesso ao crédito.
O fato narrado – eventual divergência na percepção sobre a alocação de um pagamento – não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ademais, como assentado pela jurisprudência consolidada, o dano moral exige prova do efetivo abalo à esfera íntima do indivíduo, não se presumindo nos casos em que a instituição financeira age dentro da legalidade e dos parâmetros contratuais.
Por todo o exposto, não se vislumbra falha na conduta da instituição ré, tampouco se verifica dano indenizável ou qualquer fundamento fático-jurídico que ampare a pretensão do autor.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a GETULIO MELO MENESES - CPF: *69.***.*55-68 (AUTOR)
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20/04/2024 01:15
Juntada de procuração
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20/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:13
Juntada de contestação
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07/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GETULIO MELO MENESES em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 13:43
Declarada incompetência
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13/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/03/2023 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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