TRF1 - 1023516-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023516-91.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROGERIO ANTONIO MULATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proferida no processo 1005662-26.2020.4.01.3600, formulado por ROGERIO ANTONIO MULATO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial (id. 2154630281).
A parte autora interpôs apelação quanto à improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Instado, o INSS arguiu que a apelação interposta possui efeito suspensivo, o que obstaria o cumprimento da sentença. 2.
Fundamentação A apelação foi interposta exclusivamente pela parte autora, e a condenação à averbação do tempo especial — ora executada — não foi objeto de impugnação recursal pelo INSS, o que acarreta a preclusão consumativa quanto a esse capítulo.
A tentativa de afastar o cumprimento da sentença com base em efeito suspensivo não se sustenta, uma vez que a jurisprudência reconhece a possibilidade de execução imediata de capítulo da sentença não impugnado, sobretudo quando não há controvérsia entre as partes, como ocorre na hipótese.
Ademais, o cumprimento provisório da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado no Tema 45, nos seguintes termos: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” Dessa forma, configurada a inércia do INSS quanto à interposição de recurso no tocante à condenação à averbação dos períodos como tempo especial, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória. 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório da sentença e determino que INSS comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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