TRF1 - 1002889-93.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/08/2025 08:51
Juntada de Informação
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03/08/2025 18:55
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 14:16
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:46
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 18:45
Juntada de recurso inominado
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002889-93.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO GUIMARAES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR GOMES BRITO - BA76417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por João Guimarães Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal, na qual se alega a cobrança indevida de parcelas já quitadas de um empréstimo consignado, com posterior exigência de pagamento como condição para liberação de novo contrato.
Narra o autor que, ao comparecer à agência da CEF em Itapipoca/CE em 12/07/2022 para contratar novo empréstimo consignado, foi surpreendido com a informação de que constavam parcelas em atraso relativas ao contrato nº 0341111100010899-04, firmado em 03/05/2019.
Informa que tal contrato foi regularmente quitado por meio de desconto em folha de pagamento, como demonstrado por extratos e contracheques juntados aos autos.
A fim de viabilizar a nova contratação, o autor afirma que foi compelido a realizar novo pagamento, no valor de R$ 2.920,68, mesmo tendo comprovado a regularidade do contrato anterior.
Diante da ausência de resolução administrativa pela ré, postula a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Fundamentação Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade do contrato consignado e da legitimidade da cobrança superveniente imposta pela ré.
Consta nos autos a juntada de extratos bancários e contracheques que evidenciam a quitação regular das parcelas por meio de desconto automático em folha de pagamento, afastando qualquer inadimplemento por parte do autor.
Apesar disso, a CEF impôs ao requerente a obrigação de realizar novo pagamento no valor de R$ 2.920,68 como condição para a celebração de nova contratação.
Tal exigência configura evidente falha na prestação do serviço, em flagrante violação aos deveres de boa-fé, transparência e informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O vínculo estabelecido entre as partes é nitidamente de consumo, o que autoriza a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Quanto ao dano material, não está configurado diante da inexigência de prova do pagamento indevido para regularização de situação inexistente, por isso indevida a restituição em dobro.
No que tange ao dano moral, restou evidente o abalo gerado pela conduta da instituição financeira.
A imputação indevida de inadimplência ao autor, acompanhada da exigência de pagamento como condição para acesso ao crédito, configura ofensa à honra objetiva e subjetiva do consumidor, submetido a constrangimento e humilhação em situação de vulnerabilidade financeira.
Tal conduta transcende o mero dissabor, atingindo sua esfera íntima.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados desde esta sentença e com incidência de juros legais desde o evento danoso (julho/2022).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *27.***.*45-04 (AUTOR)
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20/05/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:49
Juntada de réplica
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23/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/01/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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