TRF1 - 1025702-51.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:52
Juntada de manifestação
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26/06/2025 21:53
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SILVA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025702-51.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLFGANG MORAIS QUATZ - BA61477 e PEDRO WAGNER VIANNA CINTRA - BA65455 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JOSE DOMINGOS SILVA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de declaração de nulidade de lançamentos bancários e indenização por danos morais, decorrentes de saques e transferências realizadas sob coação, durante episódio de sequestro-relâmpago sofrido pelo autor em 06/07/2022.
Narra o autor que foi mantido sob cárcere privado por indivíduos armados, sendo forçado a fornecer seus cartões bancários e respectivas senhas.
Alega que, após ser libertado e receber atendimento médico, tentou comunicar o ocorrido à instituição ré para bloqueio de suas contas e contestação dos lançamentos, mas não obteve êxito.
Aponta prejuízo financeiro no montante de R$ 6.700,00, decorrente de saque e transferência realizados durante o período em que esteve sob coação.
Pugna pela declaração de nulidade dos lançamentos e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da prova.
A parte ré, em contestação, sustenta ausência de responsabilidade objetiva, invocando a excludente do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que os danos decorreram de fato de terceiro (ato criminoso).
Alega que as transações foram autorizadas por senha válida, mediante cartão com chip, e que não há registro de contestação formal do autor nos canais institucionais da Caixa.
Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita, ainda que tal benefício não tenha sido requerido expressamente.
Fundamentação Preliminares Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que não houve pedido formal neste sentido, o que torna incabível a análise do benefício nesta oportunidade.
No tocante à inversão do ônus da prova, acolhe-se o pleito autoral.
Estando configurada a relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do consumidor, bem como da verossimilhança das alegações, consubstanciadas no boletim de ocorrência, relatos médicos e comprovantes bancários, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mérito No mérito, a pretensão autoral encontra parcial acolhida.
O boletim de ocorrência registrado, somado ao conteúdo das transações bancárias e aos documentos que demonstram o saque de R$ 1.500,00 e a transferência de R$ 5.000,00 no mesmo dia do sequestro, permite reconhecer a ocorrência de movimentações realizadas sob coação e grave ameaça.
A responsabilidade da instituição financeira, nestes casos, é objetiva, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela Súmula nº 479, que estabelece a responsabilização objetiva da instituição em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Apesar da ré argumentar que as operações foram realizadas mediante senha válida e cartão com chip, tais elementos não afastam o dever de zelo e segurança a que estão obrigadas as instituições financeiras, especialmente diante de situações excepcionais devidamente comunicadas, como a noticiada pelo autor.
Diante disso, reconhece-se a nulidade das cobranças realizadas a título de cheque especial no valor de R$ 6.700,00.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não será acolhido.
Embora reconhecido o transtorno enfrentado, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar ato ilícito da ré em sua conduta pós-fato que configure abalo moral indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a nulidade das cobranças realizadas a título de cheque especial no valor de R$ 6.700,00, lançadas na conta de titularidade do autor; Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOMINGOS SILVA RODRIGUES - CPF: *60.***.*70-34 (AUTOR)
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20/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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03/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:11
Juntada de contestação
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14/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/04/2023 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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