TRF1 - 1001123-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001123-41.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ERICA MATOS FELIPE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em distrito abrangido pela Subseção Judiciária de Cáceres/MT, qual seja, em Caramujo, conforme documento de ID nº 2167030533.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001123-41.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, da Portaria NUCOD/MT nº 01 de 09/012/2013 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, remetam-se os autos ao GABEX para agendamento da perícia médica/socioeconômica, ficando postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 20, caput, da Portaria nº 02/2018 da 9ª Vara – SJMT).
Com a juntada do laudo pericial: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial.
II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cuiabá, 16 de maio de 2025.
Servidor -
17/01/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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