TRF1 - 1009367-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:06
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS MATOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:08
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/08/2025 09:39
Expedição de Documento RPV.
-
08/07/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS MATOS em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/05/2025 22:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
21/05/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009367-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON DIAS MATOS Advogado do(a) AUTOR: GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES - TO10.358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 16/09/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de CID T902 - Sequelas de fratura de crânio e de ossos da face, CID T905 - Sequelas de traumatismo intracraniano e CID R568 - Outras convulsões e as não especificadas, que a impede de maneira definitiva desde 16/09/2023 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 16/09/2023), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é coincidente e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 16/09/2023 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 30.187,38; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 30.187,38, com data base em 16/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF *31.***.*27-62 DIB 16/09/2023 DIP 01/05/2025 DII 16/09/2023 CIDADE DE PAGAMENTO CRISTALÂNDIA/TO -
16/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON DIAS MATOS - CPF: *31.***.*27-62 (AUTOR)
-
08/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:00
Juntada de contestação
-
07/03/2025 15:56
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
07/03/2025 11:53
Juntada de documentos diversos
-
06/03/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2025 12:22
Juntada de laudo pericial
-
13/02/2025 14:19
Perícia agendada
-
11/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS MATOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 14:54
Juntada de informação
-
07/10/2024 15:00
Perícia agendada
-
03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS MATOS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:34
Perícia agendada
-
25/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/09/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:32
Juntada de aditamento à inicial
-
24/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2024 20:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003920-96.2025.4.01.3500
Izaque Estevao Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Rodrigues Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:41
Processo nº 1008158-89.2024.4.01.3308
Eliandro de Jesus Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 16:01
Processo nº 1005365-74.2024.4.01.3504
Manoel Camilo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivoneide da Silva Camilo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 12:14
Processo nº 1005365-74.2024.4.01.3504
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Manoel Camilo Filho
Advogado: Maria Selma Bomfim da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 08:56
Processo nº 1001901-02.2025.4.01.3312
Reginaldo Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:21