TRF1 - 1017608-28.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 13:20
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:13
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:53
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1017608-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS Embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Conquanto cognoscível, o recurso não comporta acolhida.
Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual para promover a reapreciação do julgado.
Na espécie, o que se busca, à toda evidência, é o reexame de um posicionamento judicial devidamente demarcado.
O recurso do qual se valeu, no entanto, é inservível à consecução desse intento, dado que os embargos têm natureza integrativa, e não modificativa, revelando-se impróprios para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, tampouco para reavaliar prova tardiamente juntada.
Com efeito, insurge-se a parte embargante contra posicionamento decisório.
Bem ou mal, é fato que houve explicitação do órgão julgador.
Se o objetivo é infirmar essa explicitação, sua busca deve ocorrer pela via recursal própria.
Em conclusão, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Deem ciência.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 10:08
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*06-53 (AUTOR)
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14/05/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:29
Juntada de contestação
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30/04/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:39
Juntada de laudo pericial
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26/04/2025 15:23
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 18:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 09:42
Cancelada a conclusão
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01/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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31/03/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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