TRF1 - 1015662-80.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:52
Juntada de ciência
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22/08/2025 04:47
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 10:32
Expedição de Documento RPV.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA MOREIRA DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:11
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015662-80.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLY COSTA MOREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA - TO11.176, DANIELLE DAMASCENO ABREU - TO9717, PRISCILA NASCIMENTO DE ARAUJO - TO11.672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 15/04/2024).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Tetralogia de Fallot e Insuficiência cardíaca (CID: Q21.3/I50) que a incapacita de maneira definitiva desde o nascimento (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 15/04/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 15/04/2024 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 19.260,43; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 19.260,43, com data base em 22/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF DANIELLE DAMASCENO ABREU CPF: *00.***.*27-46 DIB 15/04/2024 DIP 01/05/2025 DII Desde o nascimento CIDADE DE PAGAMENTO Palmas -
26/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLY COSTA MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*43-10 (AUTOR)
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26/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:38
Juntada de manifestação
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15/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:31
Juntada de contestação
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10/04/2025 17:18
Juntada de outras peças
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10/04/2025 17:15
Juntada de manifestação
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26/03/2025 16:53
Juntada de procuração/habilitação
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA MOREIRA DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/03/2025 11:59
Juntada de documentos diversos
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06/03/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 10:15
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA MOREIRA DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:25
Perícia agendada
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03/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/01/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/12/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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