TRF1 - 1071081-49.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:42
Desentranhado o documento
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10/07/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:12
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 22:11
Juntada de réplica
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071081-49.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a averbação, como especial, de período(s) laborado(s) com exposição a agente(s) nocivo(s), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.003.658-9, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (06/07/2018).
Decido.
A princípio, verifico que a autarquia previdenciária já averbou, como especial, o período de 13/09/1988 a 31/08/1989, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 27/10/2022 e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 06/07/2018, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Rejeito a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 06/07/2018, tendo a ação sido ajuizada em 27/10/2022.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
AEC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Já o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei n° 8.213/91).
Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei nº 9032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico.
Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido.
Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN nº 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07).
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12-02-2015).
A comprovação da exposição aos agentes nocivos por laudo técnico, ainda que extemporâneo ao período que se pretende comprovar, possibilita o reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido, jurisprudência da TNU, segundo o qual “O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador” (PEDILEF n.º 200483200008814, Rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 14 mai. 2007), precedente reafirmado na sessão de 24 de novembro de 2011 (PEDILEF n.º 200671950243353, Rel.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DJU 2 mar. 2012).
Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016.
A questão controversa nos presentes autos refere-se ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01/09/1989 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 03/03/2006, 06/03/2006 a 05/01/2009.
O(s) período(s) de 01/09/1989 a 30/06/1991 (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO), 01/07/1991 a 03/03/2006 (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE, AUXILIAR ADMINISTRATIVO I), 06/03/2006 a 05/01/2009 (ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE, AUXILIAR DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO II) deve(m) ser averbado(s) como tempo comum, uma vez que o(s) PPP(s) não informa(m) a exposição a agente(s) nocivo(s) prejudicial(is) à saúde.
Somando-se o(s) período(s) laborado(s) pela parte autora, vislumbra-se que o requerente completou, à data do requerimento administrativo (06/07/2018), 29 anos, 02 meses e 29 dias de carência, período insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme quadro abaixo: Em 06/07/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de averbação, como especial, do período de 13/09/1988 a 31/08/1989; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:43
Juntada de réplica
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11/01/2023 11:31
Juntada de contestação
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29/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/10/2022 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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