TRF1 - 1000720-33.2020.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000720-33.2020.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: LEILA FERREIRA BASTOS - SP306850, PAOLA VIEIRA - GO36604 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em desfavor da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de Id. 565240492 julgou procedentes os pedidos da parte autora para: (a) determinar a exclusão do ICMS, destacado na nota fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovendo a retificação da metodologia de cálculo dos tributos referidos, devidos pela autora; (b) condenar a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, limitando-os até 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706.
Ato contínuo, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e reformada a sentença para: (i) excluir a obrigação de retificação da metodologia de cálculo do PIS e COFINS (itens “a” e “c” do dispositivo) e (ii) restringir a restituição aos valores pagos pela parte requerente entre 01/01/2018 a 31/12/2018, pois nesse único intervalo não estava enquadrada no regime do Simples Nacional.
Na oportunidade, também foi consignada a adoção da correção pela taxa SELIC, com exclusão de juros de mora (decisão de Id. 1068889790).
A seguir, a decisão de Id. 1401326785 negou provimento aos novos embargos opostos pela União/PFN, uma vez que a sentença e a decisão acima mencionadas estavam perfeitamente alinhadas ao entendimento jurisprudencial fixado pelo STF, fazendo jus a parte autora à restituição aos valores pagos entre 01/01/2018 a 31/12/2018, ou seja, posteriormente a 15/03/2017 (data do julgamento do RE 574.706).
Trânsito em julgado em 13/04/2023 (certidão de Id. 1706516494).
No dia 23/06/2023, a parte autora insurgiu aos autos (Id. 1680007513) alegando descumprimento da União à sentença de Id. 565240492, no tocante à obrigação de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, diante da glosa administrativa de todas compensações efetuadas pela Receita Federal do Brasil.
Insta a apresentar requerimento de cumprimento de sentença, a exequente apresentou o valor de R$ 388.759,52 a título de valores a serem restituídos e referentes ao período de 01/2014 a 12/2022 (Id’s 1877799674 e 1877799675).
A União/Fazenda Nacional, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença e indicou o montante de R$ 4.915,78 como valor correto a se executar, referente ao interregno de 01/2018 a 12/2018 (Id’s 2006834151 e 2006794195).
A seguir, a exequente impugnou os cálculos apresentados pela União/PFN, acostou nova planilha de cálculos e apontou o valor de R$ 17.970,35 a ser restituído, referente ao período de 01/2015 a 12/2021 (Id’s 2126510452 e 2126510908).
Por fim, remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta requereu a fixação dos seguintes parâmetros: (i) estabelecimento do período de apuração das diferenças devidas; (ii) em caso de eventual fixação de período diverso do apresentado pela União, a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional que acoste nova tabela simplificada demonstrando, efetivamente, as diferenças a serem pagas à parte autora no novo período estabelecido (Id. 2151993240).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Decido.
Inicialmente, imperioso destacar aquilo que a doutrina denomina função positiva da coisa julgada: “a imutabilidade da coisa julgada não se exaure em sua função negativa, compreendendo também uma função positiva, que, diferentemente da primeira, não impede o juiz de julgar o mérito da segunda demanda, apenas o vincula ao que já foi decidido na demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, páginas 882 e 883).
Dito isso, nos termos da sentença de Id. 565240492, posteriormente alterada em sede de embargos de declaração pela decisão de Id. 1068889790, transitada em julgado, a parte autora faz jus tão somente à restituição dos valores pagos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS entre 01/01/2018 e 31/12/2018.
Fixada tal premissa, observo que, para o período referido, os cálculos das partes ainda apresentam as seguintes divergências: (i) distinção de valores a título de ‘diferenças’; (ii) os meses de 07/2018 e 08/2018 contam com valores zerados no cálculo da União/PFN; e (iii) os cálculos apresentados pela executada, aparentemente, não contam com atualização pela taxa SELIC.
Determino, portanto, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença, apenas no tocante ao período de 01/01/2018 a 31/12/2018, instruído com o respectivo memorial de cálculos, aplicando-se, no que forem cabíveis, as exigências dispostas no artigo 524 do CPC.
Deverá, ainda, a exequente, juntar comprovação de pagamento de ICMS, destacado na nota fiscal, da base de cálculo do PIS e da COFINS, no aludido interregno, especialmente nos meses de 07/2018 e 08/2018.
Após, prossiga-se o feito nos termos do ato ordinatório de Id. 1706559450 e da Portaria GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA n. 9/2024, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
16/12/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 12:36
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 02:11
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:40
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:29
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 18/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:57
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 23/07/2021 23:59.
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25/06/2021 22:44
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 14:46
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 22:31
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:11
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 20:57
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:48
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 15:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:11
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:45
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 00:00
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA IND E COM DE BLOCOS EIRELI em 29/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 10:57
Juntada de manifestação
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10/03/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 03:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/03/2021 23:59.
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04/12/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 15:00
Juntada de manifestação
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31/07/2020 11:46
Decorrido prazo de N. A. GONCALVES DE OLIVEIRA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:53
Juntada de manifestação
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29/06/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 18:03
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2020 17:54
Juntada de Certidão
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20/03/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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20/03/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/03/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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