TRF1 - 1083352-90.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 11:32
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:50
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:58
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 14:18
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083352-90.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENEZES SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a “4) condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 040.087.804-6), referentes aos meses compreendidos entre fevereiro de 2021 (óbito da genitora/ curadora) e junho de 2022 (reinício do pagamento do benefício, após novo termo de curatela), com acréscimos de juros e correção monetária; 5) condenação do banco do réu (Banco Bradesco SA) na devolução, para o primeiro litisconsorte passivo (INSS), dos valores depositados na conta bancária de titularidade da falecida curadora Nathália Nonato (Agência:3350, Conta: 0033926-1), a título de pagamento do benefício (NB 040.087.804-6), no interstício citado no item 4; 6) Condenação de ambos litisconsortes no pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S.A., tendo em vista que, conforme determina a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na petição inicial.
Nesse sentido, tendo a parte autora atribuído às requerida a responsabilidade pelo dano que afirma ter sofrido, cabe às rés atuarem no feito para, mediante regular instrução probatória, afastarem a procedência dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Rejeito a preliminar de ausência de regularidade de representação processual, uma vez que a procuração está assinada pelo curador do autor.
O art. 110 da Lei n. 8.213/91 estabelece que: “Art. 110.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.” Nessa linha, o art. 43, inciso III, da Portaria DIRBEN/INSS n. 992, de 28/03/2022, dispõe que: “Art. 43.
O titular ou dependente civilmente incapaz será representado, para fins de recebimento de benefício, por um dos seguintes responsáveis legais, conforme o caso: (...) III - curador provisório ou definitivo;” Por fim, o art. 46, da Portaria DIRBEN/INSS n. 992, de 28/03/2022, estabelece que: “Art. 46.
O pagamento de atrasados de qualquer natureza, concessão, revisão ou reativação de benefício, somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo. § 1º Poderá ser efetuado pagamento a representante legal de créditos atrasados ou residuais sendo necessário apresentar toda a documentação mencionada nesta seção e dispensando apenas a efetivação do cadastro no sistema quando o benefício se encontrar cessado.” A parte autora sustenta que não conseguiu sacar as parcelas do seu benefício compreendidas entre 02/2021 e 06/2022, vinculadas ao CPF da curadora falecida (Bradesco, agência 3550, conta 0033926-1).
No caso, a curadora da parte autora (Sra.
Natália Nonato) veio a óbito em 19/02/2021.
Em 11/11/2021, o Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Comarca de Salvador – TJBA deferiu a curatela provisória em favor do irmão do autor (Sr.
Marcos Antônio Menezes Sobrinho), através de decisão proferida no processo n. 8042459-28.2021.8.05.0001.
Outrossim, em 24/01/2022, a parte autora solicitou o serviço “Cadastrar ou Renovar Representante Legal” no aplicativo meu INSS, tendo a autarquia previdenciária, em 19/06/2022, informado “Representante Legal substituído e atualizado conforme documentos apresentados”.
Portanto, conclui-se que o novo curador da parte autora somente poderia sacar o valor existente na conta do Bradesco a partir de 06/2022.
Em relação ao pedido de “condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 040.087.804-6), referentes aos meses compreendidos entre fevereiro de 2021 (óbito da genitora/ curadora) e junho de 2022 (reinício do pagamento do benefício, após novo termo de curatela), com acréscimos de juros e correção monetária”, falece a parte autora de interesse processual, bastando que o novo curador compareça a agência financeira para realizar o saque do valor existente.
Ressalte-se que o art. 50, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS n. 992, de 28/03/2022, prevê que: “(...) Parágrafo único.
Nas situações em que o representante legal vier a falecer e houver crédito depositado em conta corrente do representante falecido, não será possível reemitir esses valores, tendo em vista a impossibilidade de recuperação dos créditos junto à rede bancária, visto que a participação do INSS ocorre somente quando há o óbito do titular do benefício”.
Quanto ao pedido de “condenação do banco do réu (Banco Bradesco SA) na devolução, para o primeiro litisconsorte passivo (INSS), dos valores depositados na conta bancária de titularidade da falecida curadora Nathália Nonato (Agência:3350, Conta: 0033926-1), a título de pagamento do benefício (NB 040.087.804-6)”, falece a parte autora de interesse processual, bastando que o novo curador compareça a agência financeira para realizar o saque do valor existente.
No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88, é de natureza objetiva a responsabilidade dos entes públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando que se comprove o dano e o nexo causal em relação à conduta do agente.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a conduta do agente considerada ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
Em relação ao pedido de condenação do Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, há que se reconhecer a existência de vínculo contratual entre a parte autora e a parte ré, razão pela qual subsiste responsabilidade civil contratual.
Ademais, quanto à natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplica as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva dessas instituições ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da prática de ilícito pela autarquia previdenciária nem de qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, uma vez que as parcelas do benefício de aposentadoria da parte autora não puderam ser sacadas em virtude de óbito da curadora e de o procedimento de substituição do novo curador ter sido concluído em 06/2022.
Isto posto: a) JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ausência de interesse de agir, na sua vertente necessidade/utilidade, em relação aos pedidos de “condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 040.087.804-6), referentes aos meses compreendidos entre fevereiro de 2021 (óbito da genitora/ curadora) e junho de 2022 (reinício do pagamento do benefício, após novo termo de curatela), com acréscimos de juros e correção monetária” e “condenação do banco do réu (Banco Bradesco SA) na devolução, para o primeiro litisconsorte passivo (INSS), dos valores depositados na conta bancária de titularidade da falecida curadora Nathália Nonato (Agência:3350, Conta: 0033926-1), a título de pagamento do benefício (NB 040.087.804-6)”, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de “condenação de ambos litisconsortes no pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:35
Juntada de documentos diversos
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05/07/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 17:27
Juntada de contestação
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07/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 20:08
Juntada de contestação
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07/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/12/2022 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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