TRF1 - 1021488-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021488-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENESIO PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENESIO PINTO DE ALMEIDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no qual pede que a autoridade impetrada seja compelida a encaminhar “o recurso administrativo (protocolo nº 1198203537) a uma Junta de Recursos da Previdência Social e proceda com seu julgamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional”.
Na petição inicial (Id 2175893451), a parte impetrante alega que protocolizou o recurso administrativo (recurso ordinário), protocolo n. 1198203537, em 22/8/2024; contudo, passados 07 (sete) meses, o recurso ainda não foi analisado, o que configura mora administrativa.
Pede o deferimento de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Distribuída a ação, os autos conclusos para exame do pedido de medida liminar.
O pedido liminar foi deferido, bem assim a concessão da gratuidade judiciária (Id 2177253303).
A União se manifesta como pessoa jurídica interessada, representada pela Procuradoria da União/AGU, e não o INSS (por intermédio dessa Procuradoria Federal) – Id 2178734545.
A parte impetrada informou que o recurso administrativo do impetrante foi julgado e o processo devolvido ao INSS para cumprimento da decisão (Id 2183528484).
Junta documentos.
O impetrante informou que o pedido administrativo foi analisado e requer a extinção do feito (Id 2183528484). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise de requerimento administrativo, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida.
Assim, o pedido da parte impetrante de arquivamento desta ação com fundamento na perda superveniente do objeto da impetração não pode ser acolhido.
Passo ao exame do mérito.
Como foi dito na decisão que deferiu a medida liminar, a duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
Quanto ao julgamento de recursos administrativos, a Lei nº 9.784, de 1999, prevê expressamente o prazo de trinta dias.
In verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Importante ressaltar, que não obstante tenha sido pactuado acordo no RE 1.171.152/SC, no qual foram estabelecidos prazos para conclusão de processos administrativos iniciais de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (que variam entre 30 a 90 dias a depender do benefício), tais prazos não são aplicáveis à fase recursal administrativa que permanece vinculada ao prazo expresso previsto no art. 49 da Lei 9.748/99 de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, desde que apresentada justificativa.
Convém observar, ainda, na hipótese dos autos, o prazo de sessenta dias previsto no Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado pela Portaria MPS nº 116, de 20 de março de 2017, para os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios.
Confira-se: Art. 31. (...) § 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.
No caso, consta dos autos que o recurso ordinário do impetrante, protocolizado em 16/08/2021, foi enviado ao CRPS em 14/10/2021 e encontra-se aguardando julgamento (Id 993220666).
Desse modo, está evidente que o prazo para decisão da autoridade administrativa havia escoado na data da impetração, configurando mora administrativa.
Ademais, não se pode admitir que eventuais deficiências da autarquia previdenciária obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável, de modo que, demonstrada a situação de demora excessiva para a análise administrativa, há que se reconhecer que a Administração incorre em ilegalidade, por violar o direito do administrado de obter resposta em prazo razoável, além de vulnerar os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, obstando o exercício de um direito fundamental.
Destarte, constatada a mora administrativa, o caso é de confirmar a decisão de Id 2177253303 e julgar procedente o pedido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o julgamento do recurso ordinário do impetrante, protocolo nº 44234.830686/2021-2, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
11/03/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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