TRF1 - 1002175-36.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002175-36.2025.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
S.
R., TAINA ARAUJO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada por A.
S.
R., representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a suspensão dos descontos consignados, de origem não esclarecida, incidentes sobre benefício de pensão por morte concedido em favor do autor.
A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, extrai-se dos autos que o autor, menor de idade e dependente econômico do instituidor falecido, vem sofrendo descontos no valor mensal de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), a título de consignação cuja origem não foi esclarecida pelo INSS, mesmo após a abertura de requerimento administrativo.
Após análise sumária dos autos verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
A probabilidade do direito encontra amparo na documentação anexada aos autos, especialmente no pedido de origem do consignado (id.2182046466) e nos comprovantes de desconto apresentados, os quais evidenciam a plausibilidade da existência de irregularidade apontada.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se na continuidade dos descontos indevidos, os quais comprometem a subsistência do autor, menor e em situação de vulnerabilidade social, especialmente considerando que o benefício previdenciário constitui seu meio essencial de manutenção.
Desse modo, preenchidos os requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão da consignação discutida nos autos, evitando o agravamento dos prejuízos sofridos pelo autor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência requerida para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à suspensão dos descontos consignados incidentes sobre o benefício de pensão por morte percebido pelo autor, relativamente à consignação de valor cuja origem não foi esclarecida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se com urgência a gerente executiva da agência de Altamira para providenciar, no prazo de 5(cinco) dias, a suspensão dos descontos consignados incidentes sobre o benefício NB: 211.077.367-1.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de revisão posterior conforme o comportamento da parte requerida.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada a contestação, VISTA à parte autora para ciência e manifestação.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Cumpra-se.
Altamira/PA. data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
14/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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