TRF1 - 1018356-85.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018356-85.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELLA DAL PIVA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Na contestação (id 2175030713), o FNDE argumentou que não tem atribuição legal para analisar se o estudante se enquadra nos requisitos legais para concessão do abatimento, se de fato trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Ainda, que ao FNDE cabe apenas notificar o Agente Financeiro (CEF ou BB) para a formalização do benefício, uma vez concedido.
A concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da Portaria Normativa nº 07/2013 está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.
Para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde, através do FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, para que realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, de modo que, posteriormente, o FNDE seja notificado a solicitar a concessão ao Agente Financeiro, cabendo a esses últimos apenas operacionalizar a formalização do benefício já concedido.
Diante do exposto, intime-se a autora, para emendar a inicial indicando no polo passivo a UNIÃO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se à citação da UNIÃO.
Apresentada a contestação intime-se a autora para apresentar réplica.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/08/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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24/08/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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