TRF1 - 1018677-29.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:06
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1018677-29.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PALMIRA DO VALE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR SANTOS CARMO - SE14569 e MAGNO ROCHA SILVA - BA50209 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação cível, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por PALMIRA DO VALE SANTOS, com o objetivo de obter autorização judicial para promover o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como indenização por danos morais.
Sustenta que, "dedicou muitos anos de sua vida ao trabalho formal, exercendo funções em regime da CLT e, assim, tendo regularmente contribuições a título de o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao longo de sua atuação profissional, essas só puderam ser disponibilizadas para saque após sua aposentadoria.
Entretanto, já aposentada em 2023, foi necessário requisitar em junto ao réu o recebimento e saque de tais verbas, aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja gerencia da agencia de Brumado – Bahia, informou que o cronograma de pagamento seria em janeiro de 2024.
Com isso, passou-se tal prazo e até a presente data a autora não recebeu o que lhe é de direito.
Assim, em justificativa, a gerencia da CAIXA informou que o governo simplesmente não pagou conforme o cronograma estabelecido e sem deixar previsão para tanto.
Na ocasião, foi emitido pela agência um comprovante de protocolo (anexo), atestando o cumprimento de todas as formalidades necessárias.
Contudo, apesar do atendimento completo das exigências, a Caixa Econômica Federal tem se mantido inerte, deixando de disponibilizar os valores que pertencem à autora por direito.".
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
De início, declaro a revelia da CEF, considerando que, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
No entanto, destaco que segundo o STJ “a revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (AGARESP 201402454333, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016).
Assim, a presunção de veracidade, decorrente darevelia, não é absolutae insuperável, mas, tão somente umapresunçãomaterial.
Isso significa que as questões de direito,
por outro lado, serão submetidas à análise do juiz.
Em outras palavras, a revelia não implica procedência do pedido.
E, na hipótese de a questão envolver análise de fatos constitutivos de seu direito, regra geral, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15.
No caso dos autos, a parte autora pretende obter autorização judicial para promover o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como indenização por danos morais, ante à suposta negativa infundada da CEF.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou qualquer documento que comprove a negativa do banco réu, fato que inviabiliza a análise do mérito.
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento para levantar valores relativos ao FGTS, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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26/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/11/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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