TRF1 - 1010283-97.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LEIA DANTAS DE BRITO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:12
Recurso especial admitido
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07/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/07/2025 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:23
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:49
Juntada de recurso especial
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23/05/2025 12:29
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010283-97.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010283-97.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIA DANTAS DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010283-97.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ocorrência da prescrição.
Na ação, pretendeu-se a condenação da CAIXA à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de vícios de construção de unidade imobiliária adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Nas razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que o termo inaugural do prazo prescricional, no caso de vício oculto, deveria ser contado da data de ciência dos vícios construtivos do imóvel.
E que os vícios não estariam aparentes quando da entrega do imóvel.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, ID 420191294. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010283-97.2024.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e a compensação por danos morais em virtude de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, por ocorrência da prescrição.
O art. 26, II, do CDC, estipula que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias quando se tratar de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O entendimento do STJ, entretanto, é de que não havendo, no CDC, previsão específica para a veiculação de pedido de indenização por danos materiais e/ou morais, por falhas aparentes de construção de imóvel novo, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos fixado no art. 205 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3.
Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4.
Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24-3-2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14-6-2023.) Este Tribunal firmou o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em se tratando de pretensão de natureza indenizatória, como nos casos em que a parte quer ser ressarcida pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional e, não havendo previsão de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, tem-se a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
Precedentes. 3.
Na espécie, não se configurou a prescrição, tendo em vista ter transcorrido, entre a data da entrega do imóvel e a do ajuizamento da ação, prazo inferior a 10 (dez) anos. (...) 13.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1, AG 1017472-26.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 24-10-2023.) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
FAR.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.
ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INAPLICALIDADE.
AÇÃO TIPICAMENTE CONDENATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA. (...) 2.Na espécie os suposto vícios de construção argüidos são de difícil constatação, não sendo razoável supor que a parte autora deles tivesse tomado ciência no momento da assinatura do contrato.
Desse modo, considerando que houve a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, pressupõe-se que a parte autora somente tomou conhecimento da existência dos danos na data do respectivo requerimento. 3.
Tendo sido proposta a ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Caixa Econômica Federal, e não transcorridos dez anos entre a data da ciência do vício e o ajuizamento da ação, não se operou a prescrição da pretensão da parte autora de reclamar a reparação material dos vícios construtivos reportados. 4.
Apelação a que se dá provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (TRF1, AC 1050011-55.2022.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 30-9-2023.) No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel (2/10/2013) e o ajuizamento da ação (6/3/2024), houve o transcurso do lapso prescricional, sendo forçoso manter a sentença recorrida.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1010283-97.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010283-97.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIA DANTAS DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26, II, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O entendimento do STJ é de que não há previsão específica no CDC para a veiculação de pedido de indenização por danos materiais/morais por falhas aparentes de construção de imóvel novo, de forma que se aplica, em tais casos, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos fixado no art. 205 do CC. 2.
No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel (2/10/2013) e o ajuizamento da ação (6/3/2024), houve o transcurso do lapso prescricional, sendo forçoso manter a sentença recorrida. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de LEIA DANTAS DE BRITO - CPF: *58.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 20:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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19/06/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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