TRF1 - 1035089-23.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035089-23.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035089-23.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VIACAO GOIANIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035089-23.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou procedente o pedido formulado por Viação Goiânia Ltda. em Recuperação Judicial e Viação Araguari Ltda. em Recuperação Judicial, anulando a Deliberação nº 955/2019 da ANTT e determinando que a agência analisasse os pedidos de transferência de mercado das empresas impetrantes.
Em suas razões recursais, a ANTT defende, preliminarmente, que o fato superveniente quanto à cassação da autorização à empresa Viação Araguarina Ltda ocasiona a ausência de interesse de agir, já que com a cassação não há nada o que transferir, além de alegar ausência de direito líquido e certo das impetrantes ao argumento de que as autorizações para prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros são expedidas a título precário e sem caráter de exclusividade, sendo de titularidade da União (art. 21, XII, “e”, CF/88), o que impossibilita sua transferência.
No mérito, sustenta que a Deliberação nº 955/2019 foi editada em conformidade com o interesse público e a necessidade de regular o mercado de transporte interestadual de passageiros, impedindo distorções e sub autorização irregular dos serviços.
Argumenta que não há direito adquirido à regulamentação anterior e que a revogação do art. 51 da Resolução nº 4.770/2015 está dentro do seu poder normativo.
Além disso, defende que a decisão recorrida desconsiderou a competência regulatória da ANTT e o princípio da livre concorrência.
Apresentadas contrarrazões pelas empresas apeladas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035089-23.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia funda-se na possibilidade da transferência de mercados no setor de transporte interestadual de passageiros após a vigência de legislação que passou a proibir a respectiva prática, por meio da aplicação de regime jurídico supostamente permissivo, vigente à época do registro dos respectivos requerimentos de transferência.
Quanto à preliminar de ausência de interesse agir da apelada Viação Araguarina Ltda, considerando que a cassação sofrida é posterior ao requerimento de transferência de mercado resistida pela apelante, e tendo em vista que a concessão de liminar, confirmada pela sentença, produziu o efeito de afastar essa resistência, tem-se que a cassação da autorização não afeta o exame da apelação.
No mais, a alegação genérica de falta de interesse de agir por suposta ausência de lesividade a direito líquido e certo das impetrantes, tem-se que a preliminar se confunde com o mérito da demanda.
Verifica-se que a sentença recorrida fundamentou-se na ilegalidade da retroatividade da Deliberação nº 955/2019, que teria vedado a transferência de mercados no setor de transporte interestadual de passageiros.
O Juízo entendeu que as empresas apeladas tinham direito adquirido à análise dos seus pedidos com base na norma vigente à época da solicitação e que a nova regulamentação da ANTT não poderia retroagir para prejudicar atos já praticados.
A apelante encampa a tese de que o art. 51 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, que em sua redação original permitia a transferência de mercado entre autorizatárias do serviço público, mediante anuência prévia da ANTT, foi derrogado tacitamente com o fim do marco temporal previsto no art. 4º da Lei nº 12.996, de 2014, EM 18/06/2019, de modo que a Deliberação nº 955/2019 teria apenas declarado a respectiva premissa fática.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.270/DF, concluiu pela constitucionalidade da Deliberação nº 955/2019 da ANTT, oportunidade na qual o relator, Min.
Luiz Fux, se pronunciou sobre a aplicação das disposições da norma referida, nos seguintes termos: Tampouco merece prosperar a alegação de que a Deliberação ANTT 955/2019 incorre em violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e à proteção da confiança, na medida em que permite que as alterações normativas por ela promovidas alcancem fatos pretéritos.
Como visto, desde a edição da Medida Provisória 2217-3/2001, os dispositivos legais que permitiam a transferência de titularidade da modalidade autorização foram revogados.
A inexistência de direito adquirido a regime jurídico permite a suspensão de direitos decorrentes de regime que não mais subsiste, o que se torna ainda mais evidente quando o direito se respalda em previsão legal revogada há anos. (...) Pela liberdade de conformação instituída no artigo 21, XII, e, da Constituição e as condições fáticas atuais de prestação do transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros, concluo que a Deliberação ANTT 955/2019, assim como o artigo 3º da Lei 12.996/2014, inserem-se no espaço de experimentalismo reservado ao poder público e com vistas a um aprimoramento regulatório.
Verifica-se, portando, com chancela do STF, que ao proibir expressamente a transferência de outorga entre autorizatários do serviço de TRIIP, a Deliberação ANTT 955/2019 apenas promoveu a adequação da regulamentação do setor às diretrizes legais estabelecidas desde a Medida Provisória 2217-3, de 04 de setembro de 2001, a qual revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001 que previam, em sua redação original, a possibilidade da aludida transferência.
Oportuno apresentar o entendimento esposado na decisão exarada no agravo de instrumento nº 1003879-32.2020.4.01.0000, quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal concernente ao pedido de sustação dos efeitos da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelas apeladas: "Em análise de cognição perfunctória, entendo ser cabível a antecipação de tutela pleiteada, porquanto vislumbra-se ter a decisão liminar se pautado em premissa equivocada, já que o fundamento principal para o seu deferimento foi a atribuição de efeitos retroativos à Deliberação ANTT 955, de 22 de outubro de 2019, que teria derrogado o art. 51 da Resolução ANTT 4.770/2015, o qual versava sobre a possibilidade de transferência de mercado no ramo de transporte interestadual de passageiros.
Entretanto, consoante se detecta do contexto fático e jurídico pertinente à controvérsia, a impossibilidade de transferência de mercado, tal qual reconhecido pela Deliberação impugnada, decorre do encerramento da vigência do art. 4º da Lei nº 12.996/2014, que admitia que a ANTT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, fixasse tarifas máximas dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, além de haver previsão na mesma lei sobre a extinção das autorizações especiais vigentes para o mesmo serviço.
Portanto, o que motivou a vedação de transferência de mercado foi o esgotamento do prazo para a ANTT nele intervir, a partir de quando prevalece a liberdade tarifária, realidade incompatível com a reclamada transferência de mercado A partir desse marco legal, operaram-se as mudanças trazidas à Lei nº 10.233/2001, que não só passaram a vedar a possibilidade de transferência de titularidade de outorgas de autorização, como também se mostram incompatíveis com as novas regras vigentes para o transporte interestadual de passageiros, que se caracterizam pela liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição, consoante preceitua o art. 43, II, da indigitada lei." Com efeito, se prestando a conformar as regras do regime jurídico de outorga do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, fato é que a deliberação referida o fez sem qualquer grau de ineditismo, não havendo se falar em insegurança jurídica ou de aplicação retroativa de alteração legislativa a fim de prejudicar os administrados.
Em reforço à ausência de amparo à pretensão deduzida pelos impetrantes, conforme entendimento do STF, seguido pela Jurisprudência dessa Corte Regional, inexiste direito adquirido a regime jurídico, mormente no caso de marco regulatório que trata de autorizações outorgadas pela ANTT.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANTT.
PEDIDO DE OUTORGA DE NOVA LINHA DE TRIP.
MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES PELO TCU.
INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STF.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA MINORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXCLUIR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de mora administrativa por parte da ANTT no processo de outorga de autorização para operação de nova linha de transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP). 2.
O acórdão embargado entendeu que não houve mora administrativa, pois a ANTT estava impedida de deferir novas autorizações, em razão de decisão do TCU. 3.
Não há direito adquirido à aplicação do marco regulatório anterior.
Conforme entendimento consolidado no STF, há mera expectativa de direito quando o pedido administrativo ainda não foi concluído antes da mudança regulatória.
A nova legislação incidente deve ser aplicada, conforme o disposto no art. 6º da LINDB. 4.
Nesse sentido, julgado relatado pelo Ministro Celso de Mello, do STF: "a questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito.
Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 - RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido." (RE 322348 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª T., Dj 6.12.2002). 5.
A embargante alegou omissão quanto à análise do OFÍCIO CIRCULAR_SEI Nº 941/2021, expedido pela própria ANTT, e quanto ao marco regulatório aplicável.
No entanto, a menção ao ofício não era necessária, pois o documento não tem o condão de infirmar a conclusão do acórdão.
Além disso, o acórdão analisou detalhadamente o direito aplicável ao caso. 6.
Honorários sucumbenciais minorados para R$ 10.000,00 e honorários recursais excluídos, uma vez que a parte autora não foi sucumbente no Primeiro Grau. 7.
Embargos parcialmente acolhidos. (EDAC 1083400-74.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Dessa feita, não merece prosperar a conclusão firmada na sentença, no sentido de que os requerimentos dos apelados foram simplesmente arquivados por força de uma mudança normativa que, além de súbita e surpreendente, foi procedida de modo retroativo, haja vista não se tratar de inovação legislativa, tampouco de aplicação retroativa de norma inédita.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança pleiteada. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1035089-23.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035089-23.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: VIACAO GOIANIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULATÓRIO.
ANTT.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 955/2019.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito das empresas apeladas à análise de seus pedidos de transferência de mercados no setor de transporte interestadual de passageiros, com fundamento na norma vigente à época da solicitação.
A decisão impugnada afastou a aplicação da Deliberação ANTT nº 955/2019, ao considerar sua incidência retroativa indevida e violadora de direitos adquiridos. 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.270/DF, firmou a constitucionalidade da Deliberação ANTT nº 955/2019, ressaltando que ao declarar expressamente a proibição de transferência de outorga entre autorizatários do serviço de TRIIP, a Deliberação ANTT 955/2019 apenas promoveu a adequação da regulamentação do setor às diretrizes legais estabelecidas desde a Medida Provisória 2217-3, de 04 de setembro de 2001, a qual revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001 que previam, em sua redação original, a possibilidade da aludida transferência. 3.
Em reforço, tem-se que impossibilidade de transferência de mercados no transporte interestadual de passageiros igualmente decorre do encerramento do prazo previsto no art. 4º da Lei nº 12.996/2014, que permitia a regulação tarifária pela ANTT por cinco anos.
Com o fim desse prazo, consolidou-se a liberdade tarifária e a vedação à transferência de titularidade de autorizações. 4.
Conforme entendimento do STF, seguido pela Jurisprudência dessa Corte Regional, inexiste direito adquirido a regime jurídico, mormente no caso de marco regulatório que trata de autorizações outorgadas pela ANTT.
Precedente. 5.
Apelação provida para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
17/12/2020 21:47
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 21:47
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/12/2020 11:10
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/12/2020 11:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/11/2020 12:38
Recebidos os autos
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30/11/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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